Ações Jurídicas
Principais Ações em andamento
Processo sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR.
Fizemos novo resp/reclamação constitucional. Aguarda julgamento.
Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Transitada em julgado).
Tese fixada: Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
Processo em primeira instância no TJRJ aguardando a conclusão das provas e posterior sentença.
Negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Vibra S.A em segundo grau de jurisdição. Corre prazo para Recurso de Revista (mantida a sentença de procedência).
Vitória – Em 20.04.2026 requeremos o levantamento da suspensão processual anteriormente determinada em razão do Tema 1224/STJ.
Em tempo: considerando que a ação foi ajuizada em 08.09.2021, quando a decisão favorável aos associados for proferida e vier a transitar em julgado poderão serão restituídas parcelas desde março/2018 (data de início do pagamento das contribuições extraordinárias).
Processo no TST para aguardar o julgamento do recurso interposto pela Fenaspe e demais associações a ela vinculadas acerca da Competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.