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Ações Jurídicas

Principais Ações em andamento

Processo
0306955-15.2013.8.19.0001
Partes
AEPET x PETROBRAS, BR DISTRIBUIDORA e PETROS
Local de Tramitação
20ª Vara Cível - Rio de Janeiro
Origem
Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
Ação Coletiva – modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82.
Data do relatório
16/07/2024
Situação atual

Processo em fase instrutória, ainda sem sentença. Requeremos a produção de prova documental.

Processo
0083060-71.2015.4.02.5101
Partes
AEPET X CAIXA ECONOMICA
Local de Tramitação
TRF- 2ª região
Origem
Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
Ação Ordinária - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.
Data do relatório
16/07/2024
Situação atual

Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF (julgada em 12.06.24 – Aguardando trânsito em julgado).

Andamento da ADI 5090: Fixada a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunca contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.

Processo
0023293-64.2018.8.19.0001
Partes
FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE/SP, APASPETRO/RN, ASPENE/SE e AAPESP/RS X PETROBRAS, BR DISTRIBUIDORA e PETROS
Local de Tramitação
11ª Vara Cívil - Rio de Janeiro
Origem
Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.
Data do relatório
16/07/2024
Situação atual

Processo novamente suspenso por força dos IRDRS 0026581-23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19.0000. Isso está impedindo que no Primeiro Grau o processo prossiga e, assim, impedindo a definição sobre a indenização e perícia judicial solicitadas.

 

Recurso - Partes:  PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP

 

Objeto: Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

 

Situação: Fizemos Recurso Extraordinário. Todavia, a ele foi negado seguimento. Fizemos agravo, cujo provimento foi negado por decisão monocrática. Em razão disso, fizemos agravo regimental, cujo provimento foi negado. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

 Recurso Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ–APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP.

 

Objeto: Pedido de tutela de urgência (Liminar) para impedir a cobrança das contribuições extras retroativas. Aquelas não pagas correspondentes ao período que vigoraram as liminares.

 

Situação: A matéria constitui objeto do Recurso Extraordinário interposto na SLS 2507 e Aguarda julgamento do recurso no STF.

 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - Partes:  PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP

 

Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

 

Situação: Aguarda julgamento no STF. Presidência do STJ enviou ofício de informações em 19.10.2023. Conclusos desde 20.02.2024.

 

 

Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET.

 

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - Fixar tese sobre a legalidade do PED - Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

 

Situação: Em 01.11.2023 autos foram remetidos ao MP para parecer sobre o mérito do incidente. O referido parecer foi emitido em 09.04.24. Conclusos para julgamento.

Processo
0000143-47.2021.5.10.0002
Partes
FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE/RJ – APASPETRO/RN –AAPESP/RS – ASTAPE/BA – ABRASPET/BA X PETROBRAS e BR DISTRIBUIDORA
Local de Tramitação
Justiça do Trabalho-DF – 2ª VT – BSB
Origem
Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
Indenização - Ação indenizatória contra a Petrobrás e Br Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.
Data do relatório
16/07/2024
Situação atual

Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar feito. Decisão mantida em 2º grau. Admitido nosso recurso de revista. Todavia, o referido recurso não foi provido. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado.

Considerando que a decisão ainda era omissa e obscura, foram interpostos novos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

Processo
5097850-62.2021.4.02.5101
Partes
AEPET e APAPE – ASTAPE RJ X UNIÃO FEDERAL
Local de Tramitação
27ª Vara Federal – Rio de Janeiro
Origem
Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias.
Data do relatório
16/07/2024
Situação atual

Vitória - Em primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos os residentes no Rio de Janeiro. Fizemos recurso especial e recurso extraordinário. Fizemos agravo. Aguarda julgamento. Processo sobrestado pelo tema 1224 do Supremo Tribunal de Justiça - STJ

Processo
0100658-83.2022.5.01.0074
Partes
AEPET e APAPE x VIBRA ENERGIA S.A
Local de Tramitação
TRT1 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Origem
Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.
Data do relatório
16/07/2024
Situação atual

Vitória - Em 05.07.2024 foi julgado procedente o pedido para aqueles que constavam da listagem que acompanhou a petição inicial.

 

Observações: Em 08.09.2022, foi deferida a tutela de urgência (Liminar). Requeremos a extensão da liminar para aqueles que ainda não foram contemplados. O referido pedido foi deferido em 30.11.23, com deferimento de prazo para que a Vibra o cumprisse em 48h. Todavia, em 06.12.2024 a mesma impugnou o cumprimento.

 

Apresentamos manifestação acerca da referida impugnação razão pela qual foi aplicada multa à Vibra pelo descumprimento.

 

Protocolizada emenda à inicial juntando nova listagem de associados e postulando que a Vibra se abstenha de aplicar reajuste pelos os índices de inflação de saúde. Todavia, a emenda foi indeferida, o que será objeto de nova ação a ser distribuída por dependência.

 

Além disso, foi rejeitado o mandado de Segurança - MS da Vibra contra decisão que deferiu a liminar. Admitido Recurso Ordinário - RO da Vibra. Apresentamos contrarrazões. Processo distribuído no TST e em 06/10/2023 o Ministério Público apresentou parecer.

Conclusos para julgamento desde 08.12.2023.

 

Em tempo: expedida notificação à 74 Vara do Trabalho para que o juízo informe acerca dos termos da sentença.

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