Ações Jurídicas
Principais Ações em andamento
Negado provimento ao recurso da Vibra S.A. Aguarda abertura de prazo para manifestação sobre os embargos declaratórios por ela interpostos.
Processo no STJ/STF aguardando julgamento do recurso interposto pelas partes (sobrestado pelo tema 1224 do STJ).
Processo no TST para aguardar o julgamento do recurso de Embargos.
Processo sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR. Todavia, em 16.12.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Às partes, sobre os documentos retro acostados.” Aguarda publicação no D.O.
Fizemos novo resp/reclamação constitucional. Aguarda julgamento. Andamento da ADI 5090 (julgada em 12.06.24 – Transitada em julgado).
Tese fixada: Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
Processo em primeira instância no TJRJ aguardando a conclusão das provas e posterior sentença.