Ações Jurídicas
Principais Ações em andamento
Processo novamente suspenso por força dos IRDRS 0026581-23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19.0000. Isso está impedindo que no Primeiro Grau o processo prossiga e, assim, impedindo a definição sobre a indenização e perícia judicial solicitadas.
Recurso - Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP
Objeto: Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.
Situação: Fizemos Recurso Extraordinário. Todavia, a ele foi negado seguimento. Fizemos agravo, cujo provimento foi negado por decisão monocrática. Em razão disso, fizemos agravo regimental, cujo provimento foi negado. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.
Recurso Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ–APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP.
Objeto: Pedido de tutela de urgência (Liminar) para impedir a cobrança das contribuições extras retroativas. Aquelas não pagas correspondentes ao período que vigoraram as liminares.
Situação: A matéria constitui objeto do Recurso Extraordinário interposto na SLS 2507 e Aguarda julgamento do recurso no STF.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP
Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.
Situação: Aguarda julgamento no STF. Presidência do STJ enviou ofício de informações em 19.10.2023. Conclusos desde 20.02.2024.
Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET.
Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - Fixar tese sobre a legalidade do PED - Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras.
Situação: Em 01.11.2023 autos foram remetidos ao MP para parecer sobre o mérito do incidente. O referido parecer foi emitido em 09.04.24. Conclusos para julgamento.
Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar feito. Decisão mantida em 2º grau. Admitido nosso recurso de revista. Todavia, o referido recurso não foi provido. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado.
Considerando que a decisão ainda era omissa e obscura, foram interpostos novos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.
Vitória - Em primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos os residentes no Rio de Janeiro. Fizemos recurso especial e recurso extraordinário. Fizemos agravo. Aguarda julgamento. Processo sobrestado pelo tema 1224 do Supremo Tribunal de Justiça - STJ
Vitória - Em 05.07.2024 foi julgado procedente o pedido para aqueles que constavam da listagem que acompanhou a petição inicial.
Observações: Em 08.09.2022, foi deferida a tutela de urgência (Liminar). Requeremos a extensão da liminar para aqueles que ainda não foram contemplados. O referido pedido foi deferido em 30.11.23, com deferimento de prazo para que a Vibra o cumprisse em 48h. Todavia, em 06.12.2024 a mesma impugnou o cumprimento.
Apresentamos manifestação acerca da referida impugnação razão pela qual foi aplicada multa à Vibra pelo descumprimento.
Protocolizada emenda à inicial juntando nova listagem de associados e postulando que a Vibra se abstenha de aplicar reajuste pelos os índices de inflação de saúde. Todavia, a emenda foi indeferida, o que será objeto de nova ação a ser distribuída por dependência.
Além disso, foi rejeitado o mandado de Segurança - MS da Vibra contra decisão que deferiu a liminar. Admitido Recurso Ordinário - RO da Vibra. Apresentamos contrarrazões. Processo distribuído no TST e em 06/10/2023 o Ministério Público apresentou parecer.
Conclusos para julgamento desde 08.12.2023.
Em tempo: expedida notificação à 74 Vara do Trabalho para que o juízo informe acerca dos termos da sentença.
Processo em fase instrutória, ainda sem sentença. Requeremos a produção de prova documental.
Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF (julgada em 12.06.24 – Aguardando trânsito em julgado).
Andamento da ADI 5090: Fixada a seguinte tese:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunca contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.