Alteração unilateral do índice de reajustamento pela PREVIC é inconstitucional
Nosso País tem uma economia sujeita à corrosão da moeda cujo efeito se traduz numa diminuição do poder de compra, fenômeno conhecido como i
Nosso País tem uma economia sujeita à corrosão da moeda cujo efeito se traduz numa diminuição do poder de compra, fenômeno conhecido como inflação.
Os Planos de benefícios normalmente contém a previsão de normas relativas ao reajustamento periódico (anual, por previsão legal) para atualização dos benefícios e outras prestações previstas nos respectivos regulamentos.
Todavia, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, publicou, no dia 30 de março de 2021, a Resolução nº 40, que atribuiu a faculdade de o órgão regulador e fiscalizador da previdência complementar modificar os critério de atualização dos benefícios, inclusive dos benefícios já concedidos, mediante critérios definidos na sobredita Resolução, baseado em estudos "técnicos", ampla divulgação aos Participantes e Assistidos, aprovação dos órgãos estatutários das EFPC´s e, autorização da Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC.
O regramento constitucional proíbe a redução dos benefícios contratados sobre os quais os Participantes, Assistidos e patrocinadores contribuíram para a percepção desses benefícios.
A Lei Complementar 109, de 2001 traz, também, essa estabilidade jurídica quanto à fixação de um reajustamento periódico das rendas, o que pressupõe certa segurança jurídica aos Participantes e Assistidos.
Os Estatutos das entidades, em sua maioria, reproduzindo previsão constitucional, proíbem não só a redução dos benefícios como também, a violação do direito adquirido, principalmente pelos Assistidos que já tiveram a sua reserva matemática apropriada para o pagamento de seus benefícios.
Os Regulamentos, igualmente, trazem a disposição de atualização periódica das rendas de aposentadorias e pensões.
O Poder Judiciário, igualmente, já se manifestou, pelo seu órgão máximo, o Supremo Tribunal Federal, quanto ao imperioso respeito aos contratos previdenciários, ou seja, os Regulamentos aos quais os Participantes aderiram para sua proteção e a de seus Assistidos, os quais estão a salvo de regras redutoras dos benefícios por quaisquer alterações da legislação, ou por decisão dos dirigentes.
O Conselho Nacional da Previdência Complementar, no entanto, na nossa visão, abriu a porta para a violação de direitos adquiridos de Participantes e Assistidos, uma vez que a medida é vedada e se mostra inadequada para o sistema.
A medida já está sendo questionada e o Poder Judiciário deferiu a suspensão de parte da Resolução 40/2021, de modo a evitar prejuízos incalculáveis para Participantes e Assistidos.
Jorge Gonçalves de Figueiredo
Ex-Gerente de Consultoria Jurídica da Petros
Advogado credenciado pelo PROJUR-AMBEP
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