Reforma trabalhista: desmonte sindical e das relações de trabalho
As mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), materializadas pela Lei 13.467/2017, atingem as três fontes do Direito do Trabalho: a
As mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), materializadas pela Lei 13.467/2017, atingem as três fontes do Direito do Trabalho: a) a lei; b) a sentença normativa; e c) a negociação coletiva.
Além disso, asfixiam financeiramente as entidades sindicais, fragilizam a proteção coletiva, dificultam e, em certas circunstâncias, impedem o acesso à Justiça do Trabalho. Ainda, tentam anular a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais (TRTs).
A “reforma” foi pensada para reduzir custos do empregador, ampliar o lucro e a competitividade das empresas, além de facilitar a precarização das relações de trabalho e o enfraquecimento da representação sindical.
As alterações, feitas em nome da segurança jurídica e da modernização das relações de trabalho, na verdade, objetivam o desmonte do Direito do Trabalho, da Justiça do Trabalho e da organização sindical.
Elas se destinam, essencialmente, a promover:
01) flexibilização dos direitos trabalhistas previstos legalmente, resguardados apenas os que estão escritos na Constituição Federal;
02) ampliação das possibilidades de terceirização e pejotização, com a substituição da carteira de trabalho pela emissão de uma nota fiscal;
03) criação de novas formas de contratação, especialmente o contrato intermitente e a possibilidade do autônomo exclusivo;
04) restrições de acesso à Justiça do Trabalho;
05) retirada de poderes, atribuições e prerrogativas das entidades sindicais;
06) fragmentação da representação sindical via terceirização e pejotização;
07) asfixia financeira das entidades sindicais;
08) ampliação das possibilidades de negociação individual;
09) eliminação da ultratividade de acordo ou convenção;
10) universalização da negociação coletiva sem o limite ou a proteção da lei;
11) autorização para negociação direta entre patrões e empregados para redução ou supressão de direitos; e
12) fragilização da fiscalização do trabalho.
O objetivo empresarial e governamental foi promover uma mudança radical de paradigma nas relações de trabalho, com o propósito de substituir o Direito do Trabalho pelo Direito Civil, além de inviabilizar o custeio das entidades sindicais de trabalhadores.
O Direito do Trabalho, todos sabemos, tem caráter protetivo e atribui ao trabalhador a condição de hipossuficiente (parte mais fraca) na relação com o empregador. Com base nesse princípio, considera nulo de pleno direito qualquer acordo que, direta ou indiretamente, resulte em prejuízo ao empregado, sob o fundamento de que houve coação.
Já o Direito Civil parte do pressuposto de igualdade das partes. Se pessoas ou instituições fizerem um acordo, desde que os subscritores estejam em pleno uso de suas faculdades mentais, esse tem força de lei, só podendo ser anulado por dolo, fraude ou irregularidade.
Quanto ao custeio, além de tornar facultativa a contribuição fixada em lei, também proibiu, de forma inconstitucional, que fosse descontada em folha qualquer contribuição fixada em assembleia, sem prévia e expressa autorização do empregado, impedindo o financiamento coletivo. Ou seja, o acordo ou convenção coletiva beneficia a todos, mas só contribuem para a entidade sindical os associados.
Trata-se de medida absolutamente inconstitucional, que inviabiliza a representação sindical, além de ser anti-isonômica, na medida em que as entidades patronais continuam sendo financiadas com repasse do sistema “S”, que se manteve inalterado.
Antônio Augusto de Queiroz é analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
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