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AEPET e Clube de Engenharia obtêm vitória na defesa da Petrobrás com a suspensão da privatização da UFN III e ANSA

"Não cabe à Administração inventar tipos diferentes (de licitação)", diz a Justiça Federal do RJ

Publicado em 30/05/2019
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A Justiça Federal do Rio de Janeiro concede liminar para suspender a venda da FAFEN Araucária e da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados de Três Lagoas-MS na Ação Popular movida por Pedro Celestino, presidente do Clube de Engenharia.

De acordo com Raquel Sousa, advogada do processo, a Ação proposta tem duplo fundamento:

1) a necessidade de autorização Legislativa, tema que está em debate no STF nesta quinta-feira, 30 de maio, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5624 de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski;

2) a ausência de licitação nos termos da Lei, ou seja, o uso da malfadada sistemática de desinvestimentos, norma criada pela Petrobrás para vender seus ativos. Um dos pedidos da Ação Popular é a declaração de Inconstitucionalidade da Sistemática de Desinvestimentos, seja por contrariar o princípio da legalidade, eis que nem a Petrobrás e nem o TCU têm o poder de criar leis, seja por não atender aos demais princípios do caput do artigo 37 da CF.

Ao analisar o pedido de Liminar, a Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi em minuciosa decisão e se reportando a vários precedentes afirmou que no caso das Licitações deve incidir o princípio da tipicidade: “os tipos de licitação são aqueles previstos na lei, não cabe à Administração inventar tipos diferentes.”

E continua:

“Igualmente não procede defender que a divulgação de teaser atende com perfeição aos princípios que estão estabelecidos do Decreto nº 2.745/1998 bem como no Decreto Federal nº 9.188/2017, e da própria Lei nº 13.303/2016, a saber: os princípios da obtenção de competitividade, da impessoalidade, da economicidade, da publicidade, da igualdade e da moralidade. O teaser não é um procedimento licitatório, não havendo lastro legal que sustente a tese invocada pela Estatal. Não se trata de “atribuir rótulo”, mas sim a legalidade, norteadora do agir administrativo.”

Com base nestes fundamentos, a Ilustre Juíza concedeu a Liminar nos seguintes termos:

Sendo assim, tenho por convicção, seja pela inexistência de autorização legislativa, seja pela ausência de procedimento de licitação legalmente entabulado, que o processo de alienação de 100% de participação na Araucária Nitrogenados S.A. – ANSA e da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados III – UFN-III não pode ter seu seguimento permitido (...)

O periculum in mora, a seu turno, caracteriza-se pelo risco de a venda neste feito versada progredir, ultimando-se, inclusive, em termos não conhecidos pela sociedade, considerada a cláusula de sigilo a qual se submete à transação, produzindo, assim, grave dano ou de difícil reparação, sendo justificável, por isso mesmo, a suspensão, ao menos temporária, do referido processo de alienação.”

Esta decisão só vem a reforçar a solidez e a correção dos argumentos sustentados pela AEPET quanto a ilegalidade desta e outras alienações de ativos promovidas pela direção da Petrobrás e que tem trazido tanto prejuízo para a empresa e para o Brasil.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra

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