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Esclarecimento sobre a audiência conciliatória no processo contra a Petros

O Assessor Jurídico da AEPET elaborou nota para esclarecimento sobre a audiência ocorrida em 03 de maio

Publicado em 08/05/2018
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Conforme solicitado, esclarecemos que a audiência ocorrida no dia 03.05.2018, às 11h40min, deu-se em cumprimento ao disposto no artigo 334 do CPC que prevê a realização de audiência conciliatória entre as partes como desdobramento dos princípios da conciliação e com a efetivação da justiça. Trata-se de formalidade exigida pela lei, sobretudo a partir das alterações introduzidas no CPC no ano de 2015, através da Lei nº 13.105, que estabelece a necessidade do Poder Judiciário buscar sempre, previamente, a conciliação das partes, antes de dar o prosseguimento ao processo judicial em caráter litigioso.

Na ocasião, nem a Petros e tampouco as patrocinadoras manifestaram qualquer disposição em pôr fim ao litígio mediante acordo. De outro lado, julgamos conveniente demonstrar ao juízo a boa vontade da Fenaspe e de suas Associadas com a solução do conflito, sobretudo no sentido de obter a imediata sustação da cobrança das contribuições extraordinárias. Por isso, sem qualquer comprometimento com o julgamento de mérito da demanda propusemos, como tentativa conciliatória, tão somente que fosse imediatamente suspensa a cobrança das contribuições extraordinárias, em razão do fato relevante ocorrido após o ajuizamento da ação, qual seja, o de a homologação da cisão de massas do Plano Petros do Sistema Petrobras ter sido aprovada pela PREVIC.

Isso, obviamente, não representa e não representou qualquer reconhecimento pela Fenaspe e suas Associadas da validade ou legalidade da cisão de massas. Apenas aponta para a possibilidade de, com base do Artigo 2º, parágrafo 3º da Instrução Previc nº 32[1], obter-se a suspensão do atual Plano de Equacionamento, como manda a lei, de modo que outro venha a ser apresentado em razão do fato relevante noticiado. Isso não significa, evidentemente, que um segundo Plano de Equacionamento baseado nas massas cindidas não possa ser novamente questionado em juízo em razão de sua invalidade/ilegalidade, o que constitui matéria distinta e que deverá ser objeto de discussão futura, por óbvio.

Portanto, jamais houve e jamais haverá a concordância da Fenaspe, de suas Associadas e de seu patrono, que ora subscreve o presente esclarecimento, com o ilegal processo de cisão das massas. E qualquer pessoa com inteligência mediana, com boa-fé, é capaz de compreender que a proposta de acordo teve por objetivo, tão somente, suspender a cobrança das contribuições extraordinárias que estão agora sendo realizadas imediatamente de modo a ser reiniciada a possibilidade de discussão em outras bases no caso de apresentação de um novo Plano de Equacionamento o que, no ponto de vista temporal e objetivo seria do interesse de toda a massa de participantes e assistidos.

Finalmente, importa salientar que a proposta de acordo não foi aceita pelas partes e, portanto, nenhuma eficácia jurídica dela adveio e o processo prosseguirá em seus tramites normais, agora com a apresentação das contestações das rés e demais atos processuais pertinentes. Julgamos, assim, ter prestado os esclarecimentos solicitados.

Cordialmente,
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2018.
CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A

________________________________________
[1] (§ 3º Admitir-se-á o reposicionamento do déficit a ser equacionado em momento posterior ao indicado no caput em caso de realização de avaliação atuarial por motivo relevante em virtude de operações de cisão, fusão, incorporação, migração, saldamento, retirada de patrocínio ou alteração regulamentar com reflexo nos resultados do plano de benefícios, que tenham sido objeto de prévio licenciamento pela Previc)

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