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Esclarecimento sobre complemento de RMNR

Leia transcrição de informações prestadas pelo Assessor Jurídico da AEPET

Publicado em 26/06/2018
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ESCLARECIMENTOS AOS ASSOCIADOS DA AEPET SOBRE RECÁLCULO DO COMPLEMENTO DE SALARIOS PAGOS PELAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR.

Considerando as diversas solicitações feitas pelos associados sobre a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho -TST em razão de ações promovidas por Sindicatos, transcrevemos adiante o que o Assessor Jurídico da Associação – Cesar Vergara de Almeida Martins Costa - informa a seus clientes.

“Em razão dos inúmeros telefonemas e e-mails recebidos nas últimas semanas, julgamos por bem prestar os esclarecimentos que seguem acerca da ação de envolve o recálculo da rubrica “complemento de RMNR”.

Como é de seu conhecimento, há alguns anos o escritório vem patrocinando ações trabalhistas com o objetivo de obter a condenação da Petrobrás ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR pela correta base de cálculo, impedindo que a empresa desconte do valor da RMNR, para efeito de apuração do valor do complemento, os adicionais de origem legal ou constitucional que são devidos pelo trabalho penoso ou prestado em condições de risco.

Na quinta-feira dia 22.06.2018, o TST pacificou a matéria através do julgamento do IRR - 21900-13.2011.5.21.0012. Trata-se de incidente de julgamento de recursos repetitivos, no qual o TST escolheu um determinado recurso representativo da controvérsia para julgar de modo que a decisão passará ser aplicada em todos os casos idênticos. Felizmente, após uma acirrada votação pelos Ministros que integram o Tribunal Pleno, pelo voto de desempate do Presidente do TST, foi declarada a procedência da tese defendida pelos trabalhadores.

Assim, o TST assentou a seguinte tese de mérito:

“Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR”.

Disso resulta que a Petrobrás não poderá mais descontar o adicional de periculosidade, os adicionais de horas extras e adicional noturno, etc., da base de cálculo da RMNR para a apuração do valor final do complemento de RMNR a ser pago, inclusive devendo efetuar o pagamento dos valores indevidamente descontados acrescidos de juros e correção monetária. A fórmula de cálculo anteriormente era extremamente lesiva para os empregados que laboravam em condições penosas e de risco.

Portanto, a partir de agora as ações patrocinadas pelo escritório a respeito deste tema deverão ser julgadas procedentes com base na tese assentada pelo TST, tudo por força da legislação que regula o incidente de recursos repetitivos. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

Assim, recomendamos que os clientes agendem atendimento pessoal para verificar o andamento das suas causas particulares, inclusive para já providenciarmos a documentação necessária para a elaboração dos cálculos de liquidação das decisões de procedência que advirão da decisão do TST.

Além disso, para aqueles clientes do escritório que ainda não ajuizaram a referida ação, seja porque estavam arrecadando os documentos necessários, seja porque, por nossa recomendação, resolveram aguardar o julgamento do Incidente de Recursos repetitivos pelo TST, esclarecemos que agora poderemos ajuizar imediatamente a ação, inclusive com pedido de tutela antecipada (liminar) para obrigar a Petrobrás a corrigir imediatamente o pagamento em folha, com base no artigo 333 do CPC que dispõe:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Esse é o caso em apreço: o desconto indevido dos adicionais de periculosidade e outros é facilmente comprovado com a mera exibição dos contracheques em juízo e a matéria já está pacificada em sede de julgamento de recursos repetitivos
Solicitamos que os interessados agendem atendimento pessoal pelos e-mails atendimentorio@vmct.adv.br ou atendimentopoa@vmct.adv.br para que possamos tomar imediatamente as providências necessárias para o recálculo do complemento de RMNR. Esclarecemos que para este fim manteremos plantão de atendimento de segunda-feira a sábado, no período de 26.6.2017 a 26.07.2017, após o que retomaremos a agenda de praxe, de segunda a quinta-feira.”

Quanto aos aposentados a ação pode ser ajuizada antes de fechar 2 (dois) anos da data da rescisão do contrato com a Petrobrás ou Petrobras Distribuidora. Quanto ao recálculo das contribuições e reflexos na Petros a matéria é para uma segunda ação na Justiça Comum, depois de recalculado o valor do complemento.

Em análise pela Diretoria Jurídica da AEPET a possibilidade de quem tinha este direito ainda como ativo e não contratou ação fazer agora como assistido, para rever suas contribuições para a Petros e, consequentemente, as médias de contribuições, o cálculo do benefício inicial e as correções seguintes.

Em próximo boletim daremos mais informações.

Paulo Brandão
www.aepet.org.br

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