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FENASPE E AEPET notificam extrajudicialmente a Vibra, na defesa dos empregados e aposentados

Ação visa impedir alterações na forma de custeio e na forma de pagamento do benefício de assistência médica suplementar

Publicado em 25/02/2022
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A FENASPE e a AEPET, sempre atenta aos direitos dos associados das suas afiliadas, já deu início às medidas necessárias para impedir as alterações lesivas no Plano de Saúde dos empregados, ex-empregados aposentados e pensionistas vinculados à VIBRA. Adiante a primeira medida protocolizada em 25-02-2022, uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL por nossa assessoria jurídica.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - URGENTE NOTIFICADA
VIBRA ENERGIA S.A, com sede na Rua Correia Vasques, 250, Cidade Nova CEP: 20211-140, Rio de Janeiro/RJ–Brasil
Na Pessoa de Seu Presidente WILSON FERREIRA JUNIOR, com endereço profissional na Rua Correia Vasques, 250, Cidade Nova CEP:20211- 140, Rio de Janeiro/RJ–Brasil
E na pessoa de seu Diretor Jurídico Henry Daniel Hadidcom endereço profissional na Rua Correia Vasques, 250, Cidade Nova CEP:20211-140, Rio de Janeiro/RJ–Brasil.
Assunto: Ilegalidade da alteração das regras em relação à coparticipação e instituição de nova tabela de contribuição a partir de 2022, no Plano de Saúde Bra-desco, oferecido pela Vibra aos seus colaboradores ativos e aposentados.
NOTIFICANTE: FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS  E PETROS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 07132833/0001- 55, com sede na Av. Presidente Kennedy, 1995, Sala 101, Duque de Caxias/RJ,  neste ato representada pelo seu Presidente Paulo Teixeira Brandão, brasileiro, divorciado, IFP/RJ 1512472, CPF 239.818.907-44, com endereço eletrônico www.fenaspe.org.br, neste ato representadas por seu representante legal abaixo assinado, Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, inscrito na OAB/RS sob número 28947 e na OAB/RJ sob número 148292-A, com escritório profissional na endereço na Rua Evaristo da Veiga, 55, 23º andar/Centro, Rio de Janeiro – Cep. 20031-040
1.    DA FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTA-DOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS E PETROS.
 A FENASPE, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é a FEDERAÇÃO que congrega as seguintes associações:
1)    AAPESP - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETRO-BRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – RS;
2)    ABRASPET – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ANISTIADOS POLÍTICOS DO SISTEMA PETROBRÁS E DEMAIS EMPRESAS ESTATAIS;
3)    ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS E PETROS – CAXIAS- RJ
4)    AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS; AEXAP – ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS ASSISTIDOS DA PETROS;
5)    AEXAP – ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS ASSISTIDOS DA PETROS;
6)    AMBEP – ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES E BENEFICIÁRIOS DA PETROS;
7)    ASPENE – SE – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PE-TROBRAS NO NORDESTE – SERGIPE;
8)    ASTAIPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS EM SANTOS-SP;
9)    APAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA PETROS;
10)    APASPETRO-RN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATI-VOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE;
11)    ASPENE – AL – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SIS-TEMA PETROBRAS NO NORDESTE – ALAGOAS;
12)    ASTAPE-BA - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRAS DA BAHIA.

É, portanto, na forma do Artigo 2º1 do seu estatuto, a principal entidade representativa dos empregados e ex-empregados da Petrobrás S.A e da Petrobrás Distribuidora S.A e sua sucessora Vibra Energia S.A, bem como dos participantes e assistidos do Plano PETROS Petrobrás em âmbito nacional.
2.    DOS BENEFICIÁRIOS DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO
Os beneficiários da notificação ora feita são todos os associados das associações representadas pela Federação que são empregados oriundos da Petrobras Distribuidora S.A. , ex-empregados aposentados e pensionistas dependentes de empregados e ex- empregados da referida empresa, a qual foi alienada à VIBRA ENERGIA S.A.
3.    DA NOTIFICAÇÃO
A notificante acima identificada tomou conhecimento do comunicado feito pela VIBRA a seus empregados, ex-empregados e empregados aposentados e aos pensionistas, através do qual anuncia a ocorrência de alterações na forma de custeio e na forma de pagamento do benefício de assistência médica suplementar, em manifesto prejuízo aos empregados e ex-empregados aposentados tanto no que diz respeito à forma de pagamento das contribuições mensais (alteração dos descontos em folha), quanto no que diz respeito às cotas de coparticipação no custeio dos benefícios, prevendo a desoneração da empresa gradativamente até que os participantes arquem com 100% do custeio do plano, ou seja, assumam este custeio integralmente.Por tais razões, notificam aVIBRA ENERGIA S.A para que se abstenha de promover alterações lesivas no benefício DO Plano de Saúde Bradesco o qual substituiu a antiga A.M.S (Assistência
Médica Supletiva), na forma dos artigos 397 e 562 do Código Civil combinados com o artigo 726 do CPC, pelas razões que seguem:

O comunicado datado de 30 de dezembro de 2021, anuncia:
“Plano de Saúde: alinhamento às práticas de mercado e sustentabilidade dos padrões de qualidade na assistência à saúde A partir de 2022, o Plano de Saúde Bradesco, oferecido pela Vibra aos seus colaboradores ativos e aposentados, terá novas regras em relação à coparticipação e uma nova tabela de contribuição. Não haverá qualquer alteração das coberturas   ou   da   abrangência   do  Plano, considerado  o melhor do país pela ANS, tanto para ativos quanto para aposentados. A partir de janeiro de 2022, o valor de coparticipação que, atualmente chega a 100% para alguns usuários, será reduzido para 20% para todos os segurados do plano. Vale lembrar que, na migração da AMS para o Bradesco, o número de procedimentos com incidência de participação teve redução significativa, a exemplo do exame de ressonância magnética que não conta mais com a participação do beneficiário. Em março de 2022, será adotada uma nova tabela de contribuição ajustada às práticas de mercado e às normas da ANS, agência que regula os planos de saúde. As mudanças serão as seguintes: Em março/22, as mensalidades e a variação dos seus valores passarão a se basear na faixa
etária de todos os colaboradores ativos e inativos, conforme resolução da ANSRN63/2003. No ano seguinte (2023), terá início uma gradual redução do subsídio patronal conferido aos ex- empregados, aposentados e pensionistas que seguirem vinculados ao plano nos termos da Lei 9.656/1989 e da RN 279 da ANS. A redução será gradual porque será diluída ao longo de sete anos, considerando uma redução de 15% ao ano, conforme mostra a Tabela 1. A redução do subsídio patronal do plano de assistência à saúde oferecido aos colaboradores ativos e aposentados deveria ter ocorrido desde 2018, quando o Governo Federal expediu norma para as empresas estatais ajustassem seus planos de saúde nesse sentido. Mas a Vibra, nos últimos quatro anos, manteve congelado o valor da contribuição paga pelos usuários para custeio do plano de saúde. A Vibra decidiu também, antes de iniciar a redução do subsídio patronal, investir na redução das ineficiências da antiga AMS.
A redução do subsídio foi organizada de forma a permitir o planejamento de todos os aposentados. Sendo assim, neste primeiro ano de mudança (2022), a Vibra aumentará seu subsídio para 90% do custo gerado com o plano de saúde

para os seus colaboradores ativos e inativos. A partir de 2023, o custeio da patrocinadora para todos os inativos será de 75%. Reforçando que esta redução de subsídio será gradual, considerando 15% ao ano e sendo diluída ao longo
de sete anos, como mostra a Tabela 1: Tabela 1 Essa mudança é necessária para que possamos manter a sustentabilidade e os atuais padrões de qualidade e eficiência operacional do plano. O uso consciente deste benefício por todos é fundamental  para  que  possamos  garantir    o equilíbrio do plano de modo que ele se mantenha viável para todos: empresa e participantes. A tabela 2 mostra o valor da mensalidade com base no ajuste por faixa etária a partir do ano 1 (2022). Para os anos seguintes, será percebida a redução gradativa do subsídio patronal somada à variação anual do custo médico-hospitalar da apólice. Tabela 2 Mudança feita com cautela para o menor impacto possível.Neste primeiro ano (2022), além do aumento no subsídio patronal para 90%, 65% dos assistidos contarão com uma redução na mensalidade, por conta da alteração da cobrança por faixa etária. Para os demais (35% dos assistidos), vale ressaltar que, mantidas as atuais Pública composições dos grupos familiares, o aumento na mensalidade global será, no máximo, de R$ 280 reais por grupo familiar. Para se ter ideia, essa variação corresponde a menos de 4% do valor cobrado pelo mercado para um plano equivalente, para a faixa etária de 59 anos em diante, como mostra a coluna verde...
Nova forma de pagamento das mensalidades Em março/22, o pagamento das mensalidades dos assistidos passará a ser via boleto bancário. Para isso, é
fundamental manter seu cadastro atualizado na Central de Atendimento da Bradesco Saúde. Assim, você também poderá receber comunicações importantes da nossa empresa sobre os serviços e programas de saúde.”

Todavia, as alterações anunciadas pela Vibra não podem ser implementadas em relação aos empregados e ex-empregados aposentados que detém o direito à assistência suplementar, pois implica em alteração contratual lesiva que, inclusive, viola o dever de boa-fé objetiva que as partes devem guardar, ferindo diretamente a confiança despertada nos trabalhadores por ocasião do processo de alienação de ativos da Petrobrás Distribuidora S.A, em autêntico abuso de direito que configura ilícito contratual.

Com efeito, dispõem os artigos 9, 10, 448, 468 da CLT:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10º - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos    de    trabalho     dos respectivos empregados.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Redação    dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Estabelece, ainda, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 6º, LINDB: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável,    a    arbítrio    de     outrem.
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

No plano vertical, estabelece a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido - o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
 
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC no 26/2000, EC no  64/2010 e EC no 90/2015)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

Todas estas disposições legais e constitucionais serão violadas caso a VIBRA ENERGIA S.A leve a efeito as alterações anunciadas no datado de 30 de dezembro de 2021.
O direito à assistência médica suplementar em condições mais favoráveis foi concedido pela empregadora original Petrobrás Distribuidora S.A e não pode ser violado pela empresa sucessora Vibra energia s.a.

Veja-se que no documento intitulado “AMS Assistência Médica Supletiva Petrobras Distribuidora S.A. Apostila de Informações Úteis aos Usuários Da AMS” cujo conteúdo é de conhecimento integral da empresa sucessora ora notificada, a Assistência Médica Supletiva foi, desde sua origem reconhecida como vantagem salarial, tendo sido expressamente declarada sua caracterização como salário indireto.”
Registra o referido documento:

“Desde a sua fundação em 1972, a Petrobras Distribuidora S.A. se transformou em uma das principais empresas comerciais de derivados de Petróleo do país. Dentre os vários benefícios que a companhia oferece, está a nossa Assistência Médica Supletiva - AMS – que se firmou como um dos benefícios mais importante para os empregados, dependentes, aposentados e pensionistas. A AMS foi criada para assegurar a todos os empregados, aposentados, pensionistas e seus dependentes uma abrangente assistência à saúde, com qualidade comprovada.”
E mais:
“O que é a AMS? A AMS é um benefício empresarial feito sob medida para os empregados, aposentados e pensionistas da Petrobras Distribuidora S.A. e respectivos dependentes. É salário indireto pois substitui, com vantagens, um plano ou seguro saúde, em que a mensalidade é muito superior à contribuição hoje descontada do beneficiário titular, enquanto a cobertura oferecida é bem menos abrangente”
Trata-se de declarações públicas feitas pela empregadora original destinadas a todos os trabalhadores, que despertaram, obviamente a CONFIANÇA dos empregados e ex-empregados aposentados, confiança esta que agora será traída em manifesto descumprimento do dever de boa-fé objetiva e afronta ao princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, é inadmissível que a VIBRA ENERGIA S.A pretenda agir de forma diametralmente oposta ao que foi garantido quando da migração dos empregados e ex-empregados aposentados e pensionistas para o Plano Bradesco Saúde, que veio a substituir antiga A.M.S – Assistência Médica Suplementar criada pela ex- empregadora Petrobrás Distribuidora S.A e por ela qualificada como “salário indireto”, verba de natureza contratual e alimentar que não poderia ser alterada ou  suprimida.
Nesse sentido, vejam-se os esclarecimentos prestados pela empregadora quando foi anunciada a migração para o Plano Bradesco Saúde:
“1. Por que mudar o plano de saúde atual da BR para o da Bradesco Saúde? A alteração do plano de saúde busca melhorar o atendimento nacional aos beneficiários, por meio de acesso a sistemas especializados em saúde suplementar, com maior flexibilidade, agilidade nos processos e redução dos custos de operacionalização.
10. Quando eu deixo de ter direito ao plano da AMS? Todos os beneficiários serão excluídos em definitivo do plano da AMS em 31/12/2020.
5. A migração da AMS para a Bradesco Saúde mudará as condições do benefício para quem aderiu ao PIDV, PDO, ou aposentado? As condições de custeio e a amplitude de cobertura para ex-colaboradores ou aposentados não sofrerão alteração em decorrência da migração.
19. Haverá alguma mudança no direito do plano para o pós-emprego? Não, os direitos previsto na RN 279 não serão alterados com a mudança do plano.
27.    Como será a cobrança da mensalidade e coparticipação do plano? A cobrança da mensalidade e coparticipação do plano não serão alteradas para os ex-colaboradores. No caso do colaborador, haverá cobrança da mensalidade apenas para os dependentes, de acordo com a faixa etária. Já o percentual de coparticipação será único, fixado em 20%.
28.    Qual é a margem para desconto da coparticipação do plano? A mar-gem para desconto permanecerá em 13% para colaboradores e 10% para ex-colaboradores, considerando a remuneração/provento recebido, de forma que os valores de coparticipação mensal não poderão exceder esse limite.
29.    Haverá alteração na forma de pagamento das mensalidades de Gran-de Risco e coparticipação de Pequeno Risco? Não. As cobranças continuarão sendo realizadas por meio de folha BR para os colaboradores e contracheque Petros ou boleto bancário para os ex- colaboradores.

É visível a quebra da confiança que caracteriza a violação do dever de boa-fé e caracteriza o ato ilícito, uma vez que o comunicado feito pela VIBRA anuncia alterações que contrariam diretamente as promessas realizadas quando da migração da A.M.S para o Plano de Saúde Bradesco, em desrespeito aos direitos adquiridos dos associados das associações afiliadas à Federação notificante e em visível afronta ao princípio da  supressio.
Trata-se, ademais, de vantagem decorrente do contrato de trabalho que se inseriu no patrimônio jurídico dos empregados e ex- empregados aposentados da Petrobrás Distribuidora S.A, cujo respeito é impositivo à Vibra na qualidade de sucessora da antiga empregadora. As alterações pretendidas implicam em imposição de desequilíbrio contratual, prática vedada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro e nulas de pleno direito.

A propósito, veja-se o teor da Súmula 51 do C. TST:

Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Por todas essas razões, que obviamente não são exaurientes, a notificante, em no-me dos associados vinculados às associações a ela filiadas, em caráter de urgência, notificam a VIBRA ENERGIA S.A e Vossas Senhorias para que se abstenham de pro-mover todas e quaisquer alterações lesivas no modelo vigente do Plano de Saúde que substituiu a A.M.S (Assistência Médica Suplementar), mormente no que diz respeito à forma de pagamento das contribuições (cotas de participação atualmente pagas mediante desconto em folha), aos critérios de reajuste de contribuições e aos percentuais de coparticipação bem como ao espectro das coberturas do plano de assistência, sob pena de causarem grave dano aos associados, a ser reparado judicialmente nas esferas civil, trabalhista, administrativa e criminal, na forma da lei.

Fica, desde já, a VIBRA ENERGIA S.A, por meio da presente notificação extrajudicial constituída em mora para todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2022.

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