Jurídico AEPET/APAPE dá parecer sobre inclusão do PLDL-1971 no benefício da Petros
Prazo de cinco anos, iniciado em junho de 2018, ainda não prescreveu, mas acórdão estabelece que somente a área do Sindipetro/RJ tem direito
Em resposta ao diretor Administrativo da AEPET e presidente da APAPE, Fernando Siqueira, acerca do prazo para promover a inclusão da PLDL-1971 na base do benefício Petros (execução do título executivo da ação civil pública ajuizada pelo Sindipetro) o advogado Cesar Vergara de Almeida Martins Costa, representante dos beneficiários e assistidos na causa, esclareceu, entre outras demandas, que em junho de 2018 o Juiz Titular determinou que os interessados promovessem a execução individual da decisão (até então o Sindicato estava tentando promover a execução coletiva).
Leia a seguir o parecer do Dr. Vergara:
A ação civil pública foi patrocinada pelo ilustre Dr. Luis Fernando Cordeiro, a quem copio no presente email. Todavia, em junho de 2018 o Juiz Titular determinou que os interessados promovessem a execução individual da decisão. Até então o Sindicato estava tentando promover a execução coletiva.
Assim, a partir da publicação do despacho, ocorrida em 20.06.2018, iniciou-se o prazo prescricional da execução.
A prescrição é a perda do direito de ação por decurso do tempo e inércia da parte. Não há que se falar em inércia a contar do trânsito em julgado da decisão da ação civil pública se o próprio Juízo determinou a realização e execuções individuais somente em 2018.
A Petros vem sustentando que esse prazo seria de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública. A Petros vem se defendendo com base no artigo 11-A da CLT que estabeleceu a prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.
Todavia, esquece a Petros que a matéria debatida na ACP do Sindicato não é trabalhista, mas sim de previdência privada e o processo somente não foi remetido para a Justiça Comum porque havia sido sentenciado antes de 2013 e permaneceu na Justiça do Trabalho por conta da modulação dos efeitos do RE 586453.(que definiu a competência da Justiça Comum para ações de previdência privada).
Ocorre que o fato de o processo ter permanecido na Justiça do Trabalho não altera a natureza jurídica de previdência complementar. Isso seria um erro básico de Direito.
Portanto, a nosso ver, o correto é contar o prazo de cinco anos a contar da publicação do referido despacho.
Isso porque estabelece a Súmula 150 do STF:
PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
Ora, o prazo para a ação é aquele previsto na Lei Complementar 109 de 2001, em seu artigo 75:
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Sendo assim, entendo que a prescrição ocorrerá somente em 20 de junho de 2023.
Nesse sentido segue o seguinte precedente:
PROCESSO nº 0100602-46.2019.5.01.0077 (AP) AGRAVANTE: xxxxxxxAGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS , FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RELATOR: EDITH MARIA CORREA TOURINHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual contado do trânsito em julgado da ação coletiva ou da data da ciência do desmembramento. O prazo de dois anos se aplica para o ajuizamento de ação, em que se pleiteiam parcelas decorrentes do contrato de trabalho, contado da sua extinção.
A fundamentação esclarece:
"Inaplicável o prazo prescricional relativo à extinção contratual previsto no art. 7º, XXIX-CRFB, na medida em que aqui não se pretende reconhecer direito, tampouco quantum debeatur, eis que o crédito já se encontra quantificado. O prazo de dois anos se aplica para o ajuizamento da ação, em que se pleiteiam parcelas decorrentes do contrato de trabalho, contado da sua extinção. Na execução trabalhista, como é o caso em apreço, evidente que o prazo prescricional é o de cinco anos. Neste sentido, o aresto desta C. Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Agravo de petição que se dá provimento". (AP 0100218-87.2019.5.01.0011 - Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO Órgão Julgador: Décima Turma Data do Julgamento: 2019- 10-09). Nesse contexto, considerando a formação do título executivo em 19.04.2017 e, ainda, ciência do procedimento a ser utilizado 21.06.2018, não há que se declarar a prescrição, considerando o ajuizamento da presente ação de execução individual aos 13.06.2019.
Ademais, tendo a decisão da ACP transitado em julgado antes da reforma trabalhista sequer se teria como aplicar a prescrição de dois anos pretendida pela Petros, como se vê:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA - INAPLICABILIDADE. 1. O processo do trabalho é uno, porquanto a execução não se forma por meio do ajuizamento de ação executiva autônoma, trata-se de uma fase processual subsequente à fase de cognição. 2. Nos termos do art. 878 da CLT, em sua redação original, a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 3. Logo, para as decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, impossível reconhecer a prescrição intercorrente ou superveniente da pretensão executiva trabalhista. Incide a Súmula nº 114 do TST. FONTE DE CUSTEIO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. É inviável inovação recursal no agravo interno. Somente as questões deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento podem ser reiteradas no agravo interno interposto contra a decisão singular. No caso, a tese trazida unicamente agora no agravo interno (fonte de custeio) é inovatória, sendo insuscetível de exame. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR101207-48.2019.5.01.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/04/2022).
Assim, embora existam algumas decisões judiciais que estejam acolhendo a tese da Petros, a nosso ver, de acordo com a melhor jurisprudência, somente ocorrerá prescrição da execução em 20 de junho de 2023, sendo necessário que, na hipótese de interesse seja ajuizada a execução individual antes dessa data.
É o parecer, s.m.j.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023.
Cesar Vergara de Almeida Martins Costa
OAB-RS 28947 – OAB-RJ 148292-A
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