O STJ suspende redução das contribuições para a Petros
AEPET e demais afiliadas da FENASPE entram com agravo. Jurídico recomenda aguardar
Assessor Jurídico da AEPET e da APAPE, Cesar Vergara de Almeida Martins Costa, esclarece decisão para participantes e assistidos da Petros. Leia a seguir:
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019
ESCLARECIMENTOS SOBRE A DECISÃO QUE SUSPENDEU LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0023293-64.2018.8.19.0001 E QUE HAVIA AUTORIZADO A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS:
Em razão dos inúmeros questionamentos acerca dos efeitos da decisão proferida pela Presidência do STJ nos autos da SLS (Suspensão de Liminar e Sentença) nº 2507, que determinou a suspensão da liminar deferida pela Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, seguem os necessários esclarecimentos sobre o andamento do Agravo que foi interposto em face da decisão proferida pela presidência do STJ:
O Acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador Mauro Pereira Martins, foi publicado dia 26.10.2018. O acórdão proferido determinou a extensão dos efeitos da liminar para todos os associados das associações autoras afastando a limitação territorial da liminar. São elas:
FENASPE, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS
AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS
APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS
ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APASPETRO/RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE
AAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS
ASTAIPE – SANTOS – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS
Em 29.10.2018 a Juíza Titular da 11ª Vara determinou o cumprimento do comando contido no acórdão. Isso significa que a Petros já deveria cumprir a determinação da 13ª Câmara, qual seja, a de cobrar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor das contribuições extraordinárias dos associados das associações autoras.
A determinação de cobrança de apenas 50% das contribuições extraordinárias é fruto de decisão que antecipou a tutela de mérito, o que corriqueiramente chamamos de “liminar”. O nome liminar já indica que se trata de uma decisão proferida no início do processo (in limine litis), o que significa que o Judiciário, por reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, resolveu antecipar os efeitos da decisão final de mérito, que ainda não foi proferida.
Disso resulta que a decisão antecipatória da tutela (liminar) é provisória e reversível a qualquer momento, ou seja, no momento processual próprio será substituída pela decisão definitiva de mérito (sentença).
Assim, é preciso compreender que a decisão do Tribunal de Justiça se deu nos autos dos Agravos 0019337-43.2018.8.19.0000;
0025940-35.2018.8.19.0000 e 0049981-66.8.19.0000, que foram interpostos pelas partes em face da decisão da 11ª Vara que deferiu a liminar originalmente (antecipou a tutela de mérito).
Paralelamente tramita, normalmente, o processo principal nº 0023293-64.2018.8.19.0001, que é a ação movida pela Fenaspe e associações que visa à sustação das contribuições e ao refazimento da “conta” do déficit.
Nos autos da ação principal já houve apresentação de defesa pelas rés e já requeremos a produção de provas, tanto documental como pericial: A juíza titular da 11ª Vara ainda tem que decidir (despachar) o nosso requerimento de realização de perícia atuarial.
No processo principal, somente após estar esgotada a fase das provas (fase instrutória) é que a 11ª Vara irá proferir a sentença de mérito, ou seja, julgará a ação, agora não mais em sede de antecipação de tutela, mas por meio de sentença da qual caberá recurso das partes ao Tribunal de Justiça, por meio de apelação. Até lá, em tese, permanecerão (caso reformada a decisão da SLS 2507) os efeitos da tutela antecipada deferida (liminar) que poderão ser confirmados ou não na sentença.
Informamos, ainda, que no processo principal foi indeferido o pedido da Advocacia Geral da União requerendo o ingresso da Previc no processo e a remessa dos autos à Justiça Federal, decisão que foi confirmada pela 13ª Câmara do Rio de Janeiro, que rejeitou os Agravos de Instrumento interpostos pela Petros e pela Petrobrás, ou seja, fomos mais uma vez vitoriosos.
Posteriormente, no entanto, em 03 de maio de 2019 o Presidente do STJ, utilizando-se de competência extraordinária que lhe atribui a Lei 8437/92, que “Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências”, resolveu suspender os efeitos da liminar obtida pela Fenaspe e demais Associações. A decisão tem fundamento no artigo 4º da Lei 8437/92 que dispõe:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Entendemos que a decisão merece ser reformada, pois a Lei 8437/92 se aplica ao Poder Público e seus agentes, o que não é o caso da Petros. Além disso, a hipótese não é de caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e, portanto, não estão configurados os requisitos previstos na Lei 8437/92 para concessão de suspensão de liminar. Por tais razões, interpusemos o devido recurso de Agravo que, até o momento, pende de julgamento.
O agravo interposto pela Fenaspe e associações vinculadas tem fundamento no parágrafo 3º do referido artigo 4º da Lei 8437/92 que estabelece:
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Lamentavelmente, até o momento a Presidência do STJ não cumpriu com a obrigação legal de levar o Agravo à julgamento “na sessão seguinte a sua interposição”. O Agravo deverá ser julgado pela Corte Especial, composta dos 15 Ministros mais antigos do STJ. A matéria é regulada pelo artigo 271 do Regimento Interno do STJ que dispõe:
Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia 144 Superior Tribunal de Justiça públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
§ 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)
§ 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.
Assim, agora temos que esperar que o Presidente do STJ leve o Agravo da Fenaspe e suas associadas acima identificadas a julgamento. Caso a Corte Especial do STJ acolha o Agravo da Fenaspe e demais associações, a liminar voltará a ter eficácia.
Portanto, no momento, duas coisas são importantes: (a) aguardarmos e acompanharmos o julgamento do Agravo da Fenaspe e demais associações nos autos da SLS 2507 e (b) cuidarmos da boa instrução do processo principal, por meio da realização da perícia atuarial requerida, uma vez que foi repelida a tentativa de deslocamento da competência para a Justiça Federal. São coisas distintas que correm, processualmente, de forma paralela.
Finalmente, importa ainda informar que na data de ontem (dia 25.09.2019) o Presidente do STJ estendeu a suspensão da liminar para todos os demais casos com liminares referentes à cobrança de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento, com base no que dispõe o parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8437/92:
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
O conteúdo dessa última decisão deverá ser examinado pelas partes atingidas, razão pela qual limitamo-nos a informar aqui apenas as providências tomadas pela Fenaspe e suas associações autoras do processo 0023293-64.2018.8.19.0001, sobretudo o fato de que já recorremos por meio do cabível Agravo que aguarda julgamento.
César Vergara de Almeida Martins Costa
OAB-RS 28947 – OAB/RJ 148292-A
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