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Plano Petros de Benefícios Definidos

Reproduzimos adiante, com atualizações, matéria escrita há anos atrás por Conselheiro da Petros – Eleito,

Publicado em 26/11/2019
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porque suas consequências são presentes, levando, agora, a Petrobrás a assumir os R$ 3,6 bilhões referentes à diferença necessária para resolver o chamado subsidio cruzado dos Pós-70 em favor dos Pré-70 e promoveu, através de decisão do Conselho Deliberativo da Petros, a Cisão dos PPSP R e NR, cabendo a segregação da massa em dois PPSPs específicos R e NR, formada pelos participantes e assistidos Fundadores da Petros, em conjunto com pensionistas dependentes dos falecidos no período de 01-07-1970 até 22-07- 1996 e dos que faleceram em data posterior à da assinatura do Convênio correspondente.

Segue a matéria revisada para ter sobrevida, em virtude do processo de reequacionamento dos PPSP R e NR em fase de implementação pela atual Presidência da Petros.

Assunto: Encargos causados ao Plano Multipatrocinado pelo grupo de empregados que mantinham contrato de trabalho com o grupo econômico liderado pela holding Petrobrás por ocasião da Fundação da Petros e dos correspondentes pensionistas que, como Fundadores da Petros, são os autênticos Pré-70.
A nova estrutura de custeio do Plano de Benefícios da Petros, aprovada pelo Conselho de Administração da holding Petrobrás que, nas reuniões dos dias 09/05/96 e 05/06/96 - Atas 1085 e 1087, determinou que os encargos do grupo denominado “Pré-70” fossem custeados por contribuições somente da holding Petrobrás, na época a Instituidora, ao longo de 25 anos. Estas contribuições se dariam em prestações mensais, desvinculadas das contribuições normais com base na folha salarial dos empregados das patrocinadoras do Multipatrocinio, ativos como participantes da Fundação.
O aporte da holding Petrobrás, compromisso como Patrocinadora Instituidora, determinado pelo seu Conselho de Administração (Vide Atas 1085 e 1087), correspondente às Reservas a Amortizar, foi provocado pela Auditoria realizada na Petros, em 1995, em razão da Instrução Normativa CCE nº1 de 17-04-95.

No documento RH-70.162/2001, de encaminhamento para a decisão do Conselho de Administração da Petrobras consta:

1- “4. Em 1996 ocorreu a reestruturação do Plano PETROS, ocasião em que a Petrobrás assumiu a responsabilidade pelas reservas matemáticas dos chamados participantes fundadores da PETROS (grupo Pré-70). Nesta oportunidade, também não foi abordada a questão da separação das massas por patrocinadora, tendo tido, inclusive, todas elas sua taxa de contribuição ao Plano reduzida de 22,156% para 12,93%, nível que permanece até hoje.”
Daí o porquê a holding Petrobrás, como Instituidora, ter assumido sozinha o aporte. Em razão deste aporte ao Plano Multipatrocinado com várias patrocinadoras, as contribuições normais de todas elas, de 22,156% (composto de taxa de regime = 8,360% + taxa extra 13,796%), foram reduzidas para 12,93% aplicado sobre o valor da folha de pagamentos dos participantes ativos de cada empresa patrocinadora do Multipatrocinio.

Para o exercício de 1996, foi estabelecido o patamar de R$ 27,5 milhões para o valor das referidas parcelas mensais. Para os demais 24 anos subsequentes, as parcelas situar-se-iam ao nível de R$ 26 milhões. Essas parcelas teriam revisão atuarial a cada exercício, juntamente com a avaliação atuarial do Plano, tendo como base o grupo de mantenedores-beneficiários Pré-70 Fundadores e Pensionistas. Isto demonstra que o valor aportado foi para o patrimônio coletivo do Plano Multipatrocinado, ou seja: para a Reserva Técnica Capitalizada de todos os participantes e assistidos, e não apenas a favor de uma submassa de empregados da Petrobras.

Naquela ocasião, estimava-se em 500, entre os Pré-70 Fundadores, o número de participantes que ainda não tinham passado para a condição de assistidos e que, por essa razão, ainda não tinham provocado impacto no passivo, mas com potencial para impactar quando se tornassem assistidos.

Essas parcelas seriam ajustadas para um valor próximo ao desembolso e integralizadas no exercício seguinte ao da avaliação. Este procedimento permitiria uma maior estabilidade na estrutura atuarial do Plano Multipatrocinado por várias patrocinadoras, como a Petrobras Distribuidora, além da holding Petrobrás.

Constou do Convênio firmado entre a Petrobrás e a Petros em 22 de julho de 1996:

CLÁUSULA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO DE PETROBRÁS

2.1. Para o exercício de 1996 fica estabelecido em R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), o valor das referidas parcelas mensais.
2.2. Para os demais 24 (vinte e quatro) anos subsequentes, as parcelas deverão situar-se no nível de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), sendo objeto de revisão atuarial a cada exercício, juntamente com a avaliação atuarial da Petros.

CLÁUSULA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DA PETROS
3.1. a Petros realizará anualmente a revisão atuarial dos encargos previstos neste Convênio.”

CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. O presente Convênio não modifica as disposições entre os mesmos PARTÍCIPES que fixa as obrigações decorrentes do Convênio PETROBRÁS/INSS para pagamento mensal dos aposentados pela PETROS, nem o Convênio de Adesão das patrocinadoras, que ora são ratificados.

6.2. Os valores das parcelas serão repassados mensalmente à Petros nas mesmas épocas e obedecidos os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios para as contribuições da patrocinadora.

Comentários:

Pelo exposto, fica claro que o compromisso formalizado diz respeito ao débito assumido pela holding Petrobrás, enquanto Patrocinadora Instituidora do Plano de Benefícios Definidos, em especial com referência ao custeio do impacto causado ao Plano tendo como base o grupo “Pré-70 Fundadores”, inclusive com relação aos 500 que ainda não eram aposentados, até o último dos seus dependentes, visto que o saldo devedor seria sempre revisto atuarialmente e corrigido, também, quando corrigidos anualmente os benefícios em manutenção.

Ficou evidente o prejuízo causado ao custeio do Plano de Benefícios da Petros, ao conhecermos que, em 28 de dezembro de 2001, a holding Petrobrás promoveu a “quitação” como se fosse dívida financeira porque ela tinha a característica atuarial, como continua tendo, usando títulos cujo valor de mercado, na época, não valia nem a metade da dívida calculada de acordo com o Convênio assinado.

Em 2006, a holding Petrobrás foi obrigada a aportar o valor correspondente à diferença apurada de 2001 a 2006, em decorrência do Acordo de Obrigações Recíprocas – AOR, nos autos de Ação Civil Pública – ACP, referente à cobrança de dívidas das patrocinadoras. Isto é, o valor do compromisso referente aos Pré-70 Fundadores, que em 2001 havia sido quitado “financeiramente” de forma equivocada.

Em 2008, foi gerado o TCF - Termo de Controle Financeiro, porque a Petros aceitou que a holding Petrobrás aportasse o valor constante da sentença do juiz apenas em 2028, pagando juros semestrais. Foi uma combinação sem a participação dos autores da ACP – a FUP.

Para engrossar mais o valor da operação, a holding Petrobrás, juntou no pacote da dívida, que em 2001 correspondia a R$ 5.637.036.066,86 (cinco bilhões, seiscentos e trinta e sete milhões, trinta e seis mil, sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), mais R$ 2.543.801.906,97 (dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, oitocentos e um mil e novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), com a justificativa de que seriam utilizados para custear o “incentivo” para migração e viabilizar a implantação do falecido Plano Petrobrás Vida - PPV.

Em face da sentença na ACP, este valor adicional, foi usado como o aporte para abater o débito causado ao custeio do Plano Petros BD, em razão da decisão do seu “fechamento”, com a eliminação do financiamento pelas contribuições das “gerações futuras”. Isto porque o aporte determinado pelo Juiz da ACP na 18ª Vara Cível do TJRJ incluía o pagamento desta dívida para o Mútuo do Plano Petros BD e não em favor somente de uma submassa de empregados da holding Petrobrás.

Cabe lembrar, para reflexão e para que nunca seja esquecida, a transcrição do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial para Quitação da Dívida da holding Petrobrás com a Petros, homologado pelo Juiz nos autos da ACP, a seguinte cláusula:

CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

“5.1 O eventual desequilíbrio atuarial relativo aos compromissos futuros dos Participantes integrantes do Grupo pré-70 que não migraram para o Plano Petrobrás Vida será de responsabilidade da Petrobrás e dos participantes, de forma paritária.”

Comentários:
1) Não é a própria expressão do prometido no “saco de maldades”, que os resistentes que não migrassem receberiam naquele Natal, pelo então presidente da Petros, que também não era participante da Petros e muito menos petroleiro, e, portanto, certamente não era “gente como a gente”;

2) Ficou claro que o “débito” da Patrocinadora Instituidora era e é com relação ao patrimônio coletivo como reserva garantidora (como consta no Artigo 202 da Constituição Federal) de todos os participantes e assistidos do Multipatrocinio, patrocinados pelas patrocinadoras participantes do Acordo de Adesão.

Em razão da forma como foi realizada a quitação financeira antecipada em 2001, os Conselheiros Fiscais eleitos pelos participantes solicitaram à Diretoria da Fundação que demonstrasse claramente se essas operações não causaram prejuízo ao custeio do Plano.

Não foram atendidos, e além de outras razões, não aprovaram as contas, registrando essa necessidade no seu Parecer correspondente ao exame dos Demonstrativos Contábeis/2003, encaminhado ao Conselho Deliberativo e, mesmo assim, não foram atendidos.

Os equívocos praticados precisam ser resolvidos e, para ser justa e perfeita a composição das massas na cisão dos PPSPs R e NR, tem que ser considerada a totalidade dos empregados que mantinham contrato de trabalho com o grupo econômico liderado pela holding Petrobrás por ocasião da Fundação da Petros.

DIRETORIA DA APAPE

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