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Renúncias fiscais como fonte de empobrecimento do Nordeste

Estudo mostra o efeito nefasto de renúncia fiscal sobre royalties do petróleo no Nordeste

Publicado em 10/05/2018
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O engenheiro e consultor Paulo César Ribeiro Lima publica extenso e abrangente estudo onde aponta que as renúncias fiscais decorrentes do artigo 1º da Lei 13.586/2017 é uma fonte de empobrecimento do Nordeste do Brasil.

Diz ele: “Este trabalho tem como objetivo demonstrar que pode haver uma grave situação de conflito entre o art. 1º da nova Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, que deu embasamento legal ao regime de partilha de produção e ao contrato de Libra, primeiro bloco licitado sob esse regime.

Esse conflito pode gerar uma perda de arrecadação de R$ 1 trilhão de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IPRJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Como parte do IPRJ pago pelas empresas petrolíferas é distribuída para Estados e Municípios, grande pode ser o impacto fiscal sobre esses entes federativos.

O capítulo 10 deste trabalho estima a potencial perda de arrecadação dos Estados e Municípios da Região Nordeste apenas em decorrência da dedução dos royalties do Pré-Sal do IRPJ.

2. DESCRIÇÃO DA LEI Nº 13.586/2017
A Lei nº 13.586/2017 trata, basicamente, das seguintes matérias:
− dedução das despesas de exploração e de produção de petróleo e gás natural no Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 1º;
− Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior para pagamento de frete de embarcações;
− parcelamento de débitos tributários (Refis) de IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de frete de embarcações;
− IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior com atividades e serviços no setor petrolífero; e
− regime especial de importação com suspensão de tributos federais.

O foco deste trabalho é o art. 1º da Lei nº 13.586/2017, transcrito a seguir:

Art. 1º Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e de produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º A despesa de exaustão decorrente de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 2º Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser considerada a exaustão acelerada do ativo de que trata o § 1º deste artigo, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos.

§ 3º A quota de exaustão acelerada de que trata o § 2º deste artigo será excluída do lucro líquido, e o total da exaustão acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo do ativo.

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da exaustão normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 5º Quanto às máquinas, aos equipamentos e aos instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser realizada de acordo com as taxas publicadas periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para cada espécie de bem, em condições normais ou médias.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º deste arttigo, fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação das suas máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente da publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Clique aqui para ler a íntegra do trabalho

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