Ações Jurídicas
Principais Ações em andamento
Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar feito. Decisão mantida em 2º grau. Admitido nosso recurso de revista. Todavia, o referido recurso não foi provido. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado.
Considerando que a decisão ainda era omissa e obscura, foram interpostos novos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.
Vitória - Em primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos os residentes no Rio de Janeiro. Fizemos recurso especial e recurso extraordinário. Fizemos agravo. Aguarda julgamento. Processo sobrestado pelo tema 1224 do Supremo Tribunal de Justiça - STJ
Vitória - Em 08.09.2022, foi deferida a tutela de urgência (Liminar).
Requeremos a extensão da liminar para aqueles que ainda não foram contemplados. O referido pedido foi deferido em 30.11.23, com deferimento de prazo para que a Vibra o cumprisse em 48h. Todavia, em 06.12.2024 a mesma impugnou o cumprimento.
Apresentamos manifestação acerca da referida impugnação. EM 08 DE MAIO DE 2024 TIVEMOS MAIS UMA VITÓRIA, A JUÍZA DETERMINOU O CUMPRIMENTO E APLICOU MULTA À VIBRA.
Ato contínuo, em fase de protocolo de petição acerca dos reajustes.
Audiência inicial designada para 17.06.2024 às 11:00h (Nessa ocasião o Juiz receberá a defesa e se iniciará a fase instrutória, ou seja, probatória).
Em tempo: Rejeitado MS da Vibra contra decisão que deferiu a liminar. Admitido RO da Vibra. Apresentamos contrarrazões (autos 0102758-39.2022.5.01.0000 – distribuído no TST em 06/10/2023. MP já apresentou parecer. Conclusos para julgamento com Ministro Douglas Alencar, desde 08.12.2023.
Processo em fase instrutória, ainda sem sentença. Requeremos a produção de prova documental.
Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF.
Andamento da ADI 5090: Processo com vista para o Ministro Cristiano Zanin, conforme se vê:
“Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13,caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior
à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.”
Processo novamente suspenso por força dos IRDRS 0026581-23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19.0000.
Isso está impedindo que no Primeiro Grau o processo prossiga e, assim, impedindo a definição sobre a indenização e perícia judicial solicitadas.
Recurso - Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP
Objeto: Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.
Situação: Aguarda julgamento do recurso (agravo interno) no STF.
Recurso Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN – AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP.
Objeto: Pedido de tutela de urgência (Liminar) para impedir a cobrança das contribuições extras retroativas. Aquelas não pagas correspondentes ao período que vigoraram as liminares.
Situação: A matéria constitui objeto do Recurso Extraordinário interposto na SLS 2507 e Aguarda julgamento do recurso no STF.
Reclamação Constitucional - Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPERJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP
Objeto: Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.
Situação: Aguarda julgamento no STF. Presidência do STJ enviou ofício de informações em 19.10.2023. Conclusos desde 20.02.2024.
Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET.
Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - Fixar tese sobre legalidade do PED - Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras
Situação: Aguarda julgamento (conclusos desde 12.1.24).