Ações Jurídicas
Principais Ações em andamento
Informamos, nos autos, que não temos interesse na conciliação e aproveitamos a oportunidade para requerer a produção de prova documental. Em 31.07.2024 juiz reconheceu a ilegitimidade da Petrobrás para figurar no polo passivo e deixou de examinar os requerimentos da associação. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.
Processo suspenso. Julgada a ADI 5090 no STF em 12.06.24 modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Aguardando trânsito em julgado.
Andamento da ADI 5090: Fixada a seguinte tese:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
Processo novamente suspenso por força dos Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR 0026581-23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19. 0000.Os referidos IRDR foram julgados em 05.09.2024, razão pela qual o processo deve voltar a tramitar após a publicação do acórdão, ocorrida em, 31.10.2024.
Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Decisão mantida em 2º grau. Admitido nosso recurso de revista. Todavia, o referido recurso não foi provido. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Considerando que a decisão ainda era omissa e obscura, foram interpostos novos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.
Vitória - Em primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos aos residentes no Rio de Janeiro. Feito recurso especial e recurso extraordinário. Feito agravo. Aguarda julgamento.
Processo sobrestado pelo tema 1224 do STJ que suspende a tramitação de todos os processos pendentes.
Vitória - Em 05.07.2024 foi julgado procedente o nosso pedido. Aguarda julgamento do recurso da Vibra S.A. Processo distribuído ao relator José Nascimento Araújo Netto.
Em tempo: Vitória - A Vibra S.A impetrou mandado de Segurança que visa cassar a liminar concedida no processo 0100658-83.2022.5.01.0074 (reestabelecimento das condições de custeio e pagamento da AMS). Na ocasião, foi indeferida a liminar pretendida pela Vibra e mantida a tutela de urgência deferida pela Vara do Trabalho, tudo em decisão proferida nos seguintes termos:
I - Há conexão entre o presente mandado de segurança aqueloutro, também sob minha relatoria, de nº0100745.67.2022.5.01.0000.
II – Consultei os autos da ação subjacente e verifiquei que impetrante submeteu ao MM Juízo “a quo” a questão da incompetência desta Especializada para instruir e julgar a demanda.
III - Os autos da RT 0100658.83.2022.5.01.0074 foram encaminhados à conclusão da MM Juíza Titular em 1º de novembro de 2022.
IV - Caso haja reconhecimento da incompetência desta Especializada, ambos os mandados de segurança desaguarão na extinção sem exame de mérito por perda superveniente de objeto.
V - Em sendo assim, resolvo, por ora, dar vista aos Terceiros Interessados, por cinco dias, do conteúdo da peça de Id “e142914”. O Mandado de Segurança foi julgado e não provido. Ato contínuo, recorreu a Vibra da decisão. Todavia, ao recurso foi negado provimento, tudo nos termos da decisão abaixo:
(...)Portanto, de ofício, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST, DENEGO a segurança impetrada, em razão da perda superveniente do interesse processual.