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Processo
0023293-64.2018.8.19.0001
Partes
FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE/SP, APASPETRO/RN, ASPENE/SE e AAPESP/RS X PETROBRÁS, BR DISTRIBUIDORA e PETROS
Local de Tramitação
11ª Vara Cívil - Rio de Janeiro
Origem
Ação ajuizada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.
Tipo e Grupo
Contencioso / Previdência Privada
Data do relatório
22/11/2025
Situação atual

Processo sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR. Todavia, em 16.12.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Às partes, sobre os documentos retro acostados.” Aguarda publicação no D.O.

Processo
0100658-83.2022.5.01.0074
Partes
AEPET e APAPE x VIBRA ENERGIA S.A.
Local de Tramitação
TRT1 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Origem
Ação ajuizada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.
Tipo e Grupo
Contencioso / Trabalhista.
Data do relatório
27/11/2025
Situação atual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da VIBRA ENERGIA S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Com este resultado, foi mantida integralmente a condenação imposta na origem e ratificado o deferimento da liminar (tutela de urgência).
O TRT-1 confirmou a ilicitude das alterações unilaterais, fundamentando que o benefício do plano de saúde aderiu aos contratos individuais de trabalho.

• Inalterabilidade Contratual Lesiva: A mudança unilateral e abrupta, implementada sem negociação coletiva, violou o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). A jurisprudência do TST (Súmula 51, I) é uníssona no sentido de que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingem trabalhadores admitidos após a alteração.

• Vantagem Incorporada: Foi reconhecido que a ré, ao manter as condições do plano AMS mesmo após o término da vigência do ACT 2017/2019, e ao garantir expressamente em comunicados internos que a migração para o Bradesco Saúde não alteraria os benefícios gerou legítima expectativa, incorporando as regras originais aos contratos.

• Prejuízo: As alterações impostas (adoção da faixa etária em vez da salarial e cobrança via boleto) foram consideradas inegavelmente prejudiciais, sobretudo ao grupo vulnerável de aposentados e pensionistas, podendo levar à exclusão da assistência médica essencial.

Como consequência, a VIBRA ENERGIA S.A. foi condenada a:
1. Abster-se de alterar a forma de pagamento, mantendo o desconto em folha para ex-empregados, aposentados e pensionistas (exceto quem optou por boleto).

2. Manter o custeio baseado na faixa salarial, abstendo-se de adotar o critério de faixa etária.

3. Manter o subsídio na proporção anterior: 70% pela empresa e 30% pelos beneficiários.

4. Manter o Plano 28/33.

5. Restituir os valores indevidamente cobrados em razão da majoração lesiva do custeio, a serem apurados em liquidação individualizada.

O Tribunal manteve ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O dano moral coletivo foi considerado configurado pela injusta lesão a valores fundamentais de natureza extrapatrimonial, socialmente relevantes, uma vez que a alteração unilateral e prejudicial afetou a estabilidade financeira de um grupo particularmente vulnerável (ex-empregados e aposentados), ferindo os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da inalterabilidade contratual lesiva.

A quantia foi considerada compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, uma empresa de grande porte, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

EM RAZÃO DISSO AGORA CORRERÁ PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSSÍVEL RECURSO DE REVISTA DA VIBRA. TÃO LOGO SE FINDEM ESTES PRAZOS TOMAREMOS PROVIDÊNCIAS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO EM AUTOS SUPLEMENTARES, DE FORMA A TORNAR POSSÍVEL INFORMARMOS TODOS OS CASOS EM QUE A VIBRA NÃO CUMPRIU DEVIDAMENTE A LIMINAR.

AO ASSOCIADOS PARA OS QUAIS A VIBRA NÃO CUMPRIU A LIMINAR DEVEM INFORMAR À SECRETARIA DA AEPET PARA QUE POSSAMOS REQUERER O CUMPRIMENTO ASSIM COMO O FAREMOS NO QUE DIZ RESPEITO AOS REAJUSTES INDEVIDOS.

Processo
5097850-62.2021.4.02.5101
Partes
AEPET e APAPE – ASTAPE RJ X UNIÃO FEDERAL
Local de Tramitação
27ª Vara Federal – Rio de Janeiro
Origem
Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias.
Tipo e Grupo
Contencioso / Tributário
Data do relatório
22/11/2025
Situação atual

O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema 1224, que tratava da dedutibilidade das contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda. O julgamento foi favorável e será aplicado aos casos idênticos, dentre eles as ações coletivas movidas pela AEPET, APAPE e demais filiadas da FENASPE.

Decisão unânime
Considerando que a decisão foi unânime e representa a reafirmação de jurisprudência consolidada, a probabilidade de interposição de recurso pela União (Fazenda Nacional) é reduzida. Caso não haja recurso com efeito suspensivo, os juízes e tribunais de instâncias inferiores deverão aplicar a tese fixada pelo STJ, julgando os casos em conformidade com o entendimento de que as contribuições extraordinárias são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, respeitado o limite legal.

Conclusão
A decisão do STJ no Tema 1.224 representa uma importante vitória para os participantes de planos de previdência complementar, trazendo segurança jurídica sobre a matéria. Recomenda-se o acompanhamento do trânsito em julgado do acórdão e a comunicação aos interessados para que os processos sobrestados tenham seu andamento impulsionado, visando à aplicação imediata da tese favorável aos contribuintes.

Resumindo: todos os associados devem aguardar o trânsito em julgado da decisão que fixou a tese, quando então os recursos interpostos nas ações coletivas da AEPET, APAPE E APAPESP-RS Serão definitivamente decididos de acordo com a tese fixada, o que possibilitará a execução da sentença.

 

Processo
0100658-83.2022.5.01.0074
Partes
AEPET e APAPE x VIBRA ENERGIA S.A.
Local de Tramitação
TRT1 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Origem
Ação ajuizada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.
Tipo e Grupo
Contencioso / Trabalhista.
Data do relatório
28/10/2025
Situação atual

Processo no TRT aguardando julgamento do recurso interposto pela Vibra.

Processo
5097850-62.2021.4.02.5101
Partes
AEPET e APAPE – ASTAPE RJ X UNIÃO FEDERAL
Local de Tramitação
27ª Vara Federal – Rio de Janeiro
Origem
Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias.
Tipo e Grupo
Contencioso / Tributário
Data do relatório
28/10/2025
Situação atual

Vitória - Processo no STJ/STF aguardando julgamento do recurso interposto pelas partes (sobrestado pelo tema 1224 do STJ).

Processo
0000143-47.2021.5.10.0002
Partes
FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE/RJ – APASPETRO/RN –AAPESP/RS – ASTAPE/BA – ABRASPET/BA X PETROBRÁS e BR DISTRIBUIDORA
Local de Tramitação
Justiça do Trabalho-DF – 2ª VT – BSB
Origem
Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr Cesar Vergara
Objeto
Indenização - Ação indenizatória contra a Petrobrás e Br Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.
Tipo e Grupo
Contencioso / Trabalhista/Previdência Privada
Data do relatório
28/10/2025
Situação atual

Processo no TST para aguardar o julgamento do recurso de Embargos.

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