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Gilberto Bercovici

A proteção constitucional ao mercado interno

Um dos aspectos centrais negligenciados nos que defendem a visão da "economia fechada" é a dimensão continental do país, o que

Publicado em 22/12/2020
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Um dos aspectos centrais negligenciados nos que defendem a visão da "economia fechada" é a dimensão continental do país, o que evidencia o total despropósito de se comparar a economia brasileira com a de pequenos países europeus ou asiáticos. As economias continentais tendem a apresentar graus relativamente baixos de abertura comercial, dadas as suas dimensões, diversidade e potencial de produção interna. A comparação adequada deve ser feita em relação a economias do mesmo porte ou similares em dimensão, como as dos Estados Unidos, China, Índia, Rússia, Austrália etc. O problema do Brasil, portanto, não é propriamente o grau, mas a natureza de sua inserção internacional.

A importância da proteção ao mercado interno torna-se evidente com a análise da política brasileira de industrialização, instituída a partir de 1930. A industrialização brasileira significou a criação de um mercado nacional articulado. A política de internalização dos centros de decisão econômica do país, como expressão da soberania econômica nacional, foi traduzida em termos jurídicos pelo artigo 219 da Constituição de 1988: "O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal".

Qual deve ser o significado pretendido pela Constituição de 1988 ao afirmar que o mercado interno integra o patrimônio nacional? Em primeiro lugar, o artigo 219 fundamenta a intervenção estatal no domínio econômico. O mercado interno não é sinônimo de economia de mercado. A sua inclusão no texto constitucional, como parte integrante do patrimônio nacional, significa a valorização do mercado interno como centro dinâmico do desenvolvimento brasileiro, inclusive no sentido de garantir melhores condições sociais de vida para a população e a autonomia tecnológica do país. Este artigo reforça a necessidade de autonomia dos centros decisórios sobre a política econômica nacional. O Estado nacional brasileiro, portanto, deve determinar o direcionamento das atividades que compõem o mercado interno no sentido positivado no texto constitucional, ou seja, da viabilização da homogeneização social e da internalização dos centros de decisão econômica.

A internalização dos centros de decisão econômica, política prevista expressamente no artigo 219, tem por objetivo, entre outros, reduzir a vulnerabilidade externa do país, visando assegurar uma política nacional de desenvolvimento. A vulnerabilidade externa pode ser traduzida na baixa capacidade do país resistir à influência de fatores desestabilizadores ou choques externos. É um conceito complementar ao de soberania econômica nacional, pois diz respeito diretamente à capacidade de decisão de política econômica de forma autônoma. A expansão do mercado interno é entendida pela Constituição como a principal estratégia de dinamismo econômico. O processo de desenvolvimento econômico deve ser liderado, assim, pela demanda interna do país, não apenas pelas exportações, ampliando as relações comerciais e objetivando a instituição de uma sociedade de consumo de massas.

Neste sentido, recente decisão do Ministro Edson Fachin na ADPF 772 suspendeu liminarmente a Resolução GECEX nº 126, de 08 de dezembro de 2020, que reduzia a alíquota do imposto de importação de pistolas e revólveres a zero, com evidentes impactos na indústria nacional, com base na proteção constitucional ao mercado interno (artigo 219). A decisão não só efetiva o texto constitucional quanto demonstra a importância deste dispositivo na estruturação da política econômica nacional, cujos fundamentos estão na Constituição. A internalização dos centros de decisão econômica diz respeito à própria capacidade de o Estado brasileiro formular e executar sua própria política econômica. A relevância do artigo 219 da Constituição significa uma diretriz de atuação para os governantes, da qual o Estado brasileiro não pode abrir mão, sob pena de comprometer todo o esforço histórico de décadas de construção e desenvolvimento de um parque industrial eficiente e autônomo no país.

Fonte: RIB

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