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Ronaldo Tedesco
Ronaldo Tedesco Vilardo, ex-diretor de comunicação da AEPET, ex-conselheiro fiscal da Petros

Congelamento de benefícios é inconstitucional

Não existe determinação de qualquer “teto” regulamentar para o pagamento de benefícios do PPSP-NR, nem do PPSP-R.

Publicado em 01/06/2021
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Não existe determinação de qualquer “teto” regulamentar para o pagamento de benefícios do PPSP-NR, nem do PPSP-R.

O "teto" a que estamos chamando assim (teto 1 para os pré 82 ou teto 2 para os pós 82) é, na verdade, um limite no salário de participação, que fixa um valor máximo nas contribuições normais dos participantes e das patrocinadoras, na fase ativa, correspondendo então a um "teto" no benefício concedido apenas no momento do cálculo da concessão do referido benefício. Concedido o benefício ao assistido, não existe pelo regulamento nenhum “teto” para o exercício do pagamento do mesmo benefício.

Não há, portanto, a fixação regulamentar de um valor máximo a ser pago como benefício que provocaria esse "achatamento" até que o benefício INSS fosse pretensamente igual a Renda Global, tornando o benefício Petros igual a ZERO.

O “teto” estaria "amarrado" a uma Tabela que foi desativada pela Petrobrás, por isso existiria o tal problema que “levaria” a Petros ao atual procedimento. Será que é assim mesmo?

Vejamos o que diz o Regulamento do Plano:

CAPÍTULO VI
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO

MANUTENÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIOS E SALÁRIO DE CÁLCULO

Art. 15 - O salário de participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por salário de participação:

I. dos Participantes Ativos - todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto, observado o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo;

II.dos Participantes Assistidos - o total das rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento;

III. dos Participantes Autopatrocinados com rescisão ou suspensão do contrato de trabalho com a Patrocinadora - o salário de cálculo definido nos incisos II e III do artigo 18.

§ 2º - O maior salário-de-participação não poderá ser superior ao montante correspondente à remuneração mensal de Superintendente-Geral de Departamento, da Patrocinadora Petrobras.

§ 3º - É vedado ao Participante que faz jus à gratificação ou remuneração pelo exercício de função de confiança contribuir exclusivamente sobre o salário e demais parcelas correspondentes ao seu cargo permanente no quadro de pessoal da Patrocinadora, não cabendo devolução das contribuições pagas sobre o excesso da remuneração ou gratificação de função, na hipótese de perda da função de confiança.

§ 4º - O Participante ou Beneficiário que, no passado, direta ou indiretamente, optou por contribuir, exclusivamente, sobre o salário e demais parcelas correspondentes ao seu cargo permanente no quadro de pessoal da Patrocinadora, pôde se retratar da opção, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação deste dispositivo pelos órgãos competentes, desde que indenizasse o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados do valor da diferença da joia e das contribuições, inclusive as das respectivas Patrocinadoras, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, sendo que as condições da retratação e os cálculos da indenização foram estabelecidos pela Diretoria Executiva da Petros, por intermédio de ato regulamentar, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Petros.

§ 5º - Também não se inclui no salário de participação a parcela de lucros distribuídos pela Patrocinadora aos seus empregados.

§ 6º - Os empregados de empresas Patrocinadoras, que nelas assumirem cargo de direção ou conselheiro, continuarão a contribuir com base na remuneração do cargo que exerciam anteriormente.

Os grifos são todos meus.

Observe atentamente o que é definido como salário de participação pelo Regulamento do Plano, repetindo, para não haver dúvidas:

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por salário de participação:

I. dos Participantes Ativos - todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto, observado o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo;

II. dos Participantes Assistidos - o total das rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento;

Ou seja, o salário de participação tem um limite para os ativos, definido no parágrafo 2º (remuneração mensal de Superintendente-Geral de Departamento, da Patrocinadora Petrobras).

E para os assistidos é fixado pelo total das rendas que lhe forem asseguradas. Por que o Regulamento falaria nesse total de rendas asseguradas aos assistidos, se o teto existente para os participantes (ativos) fosse o “teto” determinado para os assistidos também? Esse raciocínio é estranho e não conversa com a lógica do Regulamento do Plano.

Portanto, estamos falando apenas e tão somente de salários de participação e, em nenhum momento, de teto de benefícios, figura essa inexistente nos regulamentos dos PPSP-R e PPSP-R.

O CARGO FOI EXTINTO. A TABELA TAMBÉM.

O referido cargo de Superintendente-Geral de Departamento, da Patrocinadora Petrobras inexiste há duas décadas (nem lembro exatamente desde quando foi extinto).

Para continuar aderente ao Regulamento, a Petros optou, a partir de decisão de sua Diretoria Executiva, a manter essa referência por comparação com determinada tabela de RG (F).

Não houve alteração do Regulamento do Plano. Foi uma decisão de Diretoria que manteve a lógica do Regulamento, sem qualquer prejuízo para a participantes, assistidos e patrocinadoras.

A tabela salarial referida foi extinta pela Patrocinadora em 2019, assim como o cargo o foi anos antes. Qual o motivo da Diretoria Executiva da Petros, da mesma maneira que na ocasião anterior, não poderia optar, por exemplo, por fixar um valor financeiro, corrigido pelos índices de reajustes das tabelas vigentes?

O Regulamento do PPSP-NR a respeito do reajuste índice de correção diz que deve ser o índice de correção aplicado às tabelas salariais da Patrocinadora.

Por certo que o Regulamento não se refere às tabelas porventura extintas pela Patrocinadora, mas apenas e tão somente às tabelas vigentes.

Por que a Petros deseja manter a prática de aplicar um reajuste "zero" para uma parcela dos assistidos, se não é esse o índice praticado pela Patrocinadora?

Comete-se muitos erros nesse debate. Mas o congelamento de benefícios praticado pela Petros e absolutamente ignorado pelo atuário do PPSP-NR (que não dedica uma linha a essa questão em sua avaliação anual) não é apenas um erro, mas uma inconstitucionalidade que deve ser combatida e denunciada por todos nós.

Assusta que exista tanta demora na Petros em resolver essa situação. A Diretoria Executiva está promovendo uma intensa rotatividade nos quadros técnicos da Petros que não lhe permite agir com profissionalismo e maestria nessa situação.

O Conselho Deliberativo, por sua vez, aguarda pacientemente uma solução que não parece ser possível vir da atual gestão da Fundação.
Assusta ainda mais a paralisia do Conselho Fiscal da Petros, do atuário do Plano e do Auditor Independente, diante de tantas e tão cristalinas irregularidades que estão levando ao congelamento de benefícios de uma parte dos assistidos do Plano.

Tal situação leva a cálculos errados da formação das provisões matemáticas. E, claro, uma insatisfação de parcela dos assistidos que, com seus benefícios congelados, terão que recorrer aos órgãos de fiscalização e aos tribunais para restabelecer seus direitos.

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