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Paulo Teixeira Brandão
Presidente da FENASPE

Créditos dos Planos Petros do Sistema Petrobrás - II

Déficit técnico deve ser coberto por aporte, que não se enquadra como contribuição extra

Publicado em 30/11/2023
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Além do crédito relatado na matéria “I” desta série, vamos tratar hoje de outra dívida de patrocinadoras que deve interessar a todos os participantes e assistidos da Petros.

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São conhecidas por todos as tentativas das patrocinadoras da Petros - Petrobrás e Petrobrás Distribuidora (hoje Vibra Energia) - para evitar a transferência do ganho real para os assistidos da Petros, obtido pelos sindicatos nos Acordos Coletivos de Trabalho – ACT.

A lesão foi decorrente do não repasse dos reajustes reais da categoria e se iniciou em setembro de 2004.

Inicialmente, a tentativa de impedir a transferência do ganho real ocorreu ao atribuírem, por acréscimo, um nível salarial aos ativos. Isto aconteceu nos ACTs de 2004, 2005 e 2006.

A partir de 2007, foi implementado o PCAC e criados os reajustes específicos da RMNR (complemento de RMNR), igualmente não repassados aos assistidos da Petros.

Os assistidos ajuizaram ações trabalhistas e as decisões lhes foram favoráveis até 20.02.2013. A partir de então, foi definida a competência da Justiça Comum para julgar tais ações e o Superior Tribunal de Justiça - STJ se posicionou contra a extensão dessas vantagens para os aposentados, acolhendo a tese das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC – Fundos de Pensão), em julgamento de recurso repetitivo, ou seja, a decisão valendo para todos os julgamentos do mesmo tipo de ação.

Em decorrência, existe um universo de ações com julgamento favorável na Justiça do Trabalho até 2013, centenas já executadas, outras em fase de recursos e um universo de ações improcedentes a partir de então, na Justiça Comum.

E por que isso, a nosso ver, acarreta dívida das patrocinadoras para o mútuo do Plano?

A Petros, assim como as demais EFPC, são obrigadas pela legislação a provisionar contabilmente, como contingencial, os valores que serão devidos aos autores das ações promovidas contra a Petros, após as execuções, isso , a nosso ver, de responsabilidade das patrocinadoras. Digo isso porque são elas as causadoras dos fatos geradores das ações e estão no polo passivo das ações.

Então, o provisionamento é realizado com saída do patrimônio coletivo, caso as ações sejam consideradas com probabilidade de perda pela Petros. Após as ações transitarem em julgado e executadas, os valores provisionados são entregues aos autores das ações, para pagamento do atrasado acumulado e corrigido.

A estes valores se somam os elevados custos com escritórios advocatícios que se dedicam a procrastinar as decisões, apresentando recursos sobre recursos, mesmo sabendo que a causa será perdida. Há de se considerrar ainda casos de sucumbência que deveriam ser, também, bancados pelas patrocinadoras e não somente pela Petros.

Ora, como existem anos em que a rubrica contingencial que atinge bilhões foi paga aos autores das ações, se for levantado o valor acumulado do uso deste provisionamento contingencial de 2004 até 2023, podemos afirmar que existe uma enorme dívida das patrocinadoras que, se forem ressarcidas, reduzirão em muito ou até eliminarão os valores dos atuais PEDs.

A contrapartida, quando as ações de revisões de benefícios transitam em julgado e são executadas, além do uso do provisionamento contingencial para pagamento dos valores acumulados passados aos assistidos autores, gera um elevado aumento do passivo atuarial, em razão da elevação exponencial das Reservas Matemáticas que medem os compromissos futuros dos Planos.

Esse aumento é causa estrutural de déficit técnico e deve ser coberto por aporte, que não se enquadra como contribuição extra, como previsto no inciso IX (depois VIII) do artigo 48.

Se somarmos essas dívidas com a decorrente do “Sopão” da década de 1990, existente como pendente de julgamento na primeira instância da Ação Civil Publica -ACP em curso na 18ª Vara Civel do TJRJ, cujo valor
atualizado pode chegar a R$ 16 bilhões, a redução significativa ou eliminação dos PEDs pode se transformar em realidade.

Na nossa avaliação, os PPSPS R e NR são perfeitamente solventes e viáveis com estes aportes por parte das patrocinadoras, principalmente, porque já existe blindagem de cerca de 85% em razão da existência de investimentos em titulos públicos, com valores e rentabilidade que suprem os compromissos dos Planos, vinculando os respectivos vencimentos com os pagamentos previstos no fluxo de caixa.

Lutamos por isso.

Paulo Teixeira Brandão
Presidente da FENASPE

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