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Luis Nassif

O fenômeno econômico das deepfakes

A tese central: A desinformação não é falha moral nem problema de comunicação, mas um fenômeno econômico com estrutura de mercado.

Publicado em 19/06/2026
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Já está no prelo, pronto para ser publicado, o livro “A Economia da Mentira: Deepfakes, Direito Econômico e os Limites da Regulação”, de Marcelo Lucca — versão-livro de uma tese de doutorado defendida no Programa de Pós Graduação em Doutorado  da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul)  em 2025.

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A tese é fantástica e atropela todas as interpretações sobre o sistema de informações no mercado: a ideia de que da soma de informações sai a informação correta, e os deep fakes seriam apenas distorções corrigidas pelo conjunto de expectativas.

A tese central: a desinformação não é falha moral nem problema de comunicação, mas um fenômeno econômico com estrutura de mercado.

1. Tem custo de produção próximo de zero.

2. Tem externalidade (impactos sobre o mercado) difusas.

3. Traz incentivos que tornam a mentira sistematicamente mais rentável que a informação de qualidade.

O eixo empírico da pesquisa, foi estabelecer correlações entre a volatilidade do dólar e eventos de desinformação em três anos de observação. Recorte abril/2022–março/2025, cobrindo a eleição brasileira de 2022 e a norte-americana de 2024.

As deepfakes são o ponto de inflexão: quando o fato passa a ser fabricável a custo quase nulo e com verossimilhança que vence o olho humano, compromete a própria noção de prova — e, com ela, parte da legitimidade do Direito, que pressupõe fatos verificáveis.

A partir daí, o livro se desenvolve em 6 eixos, conforme o prefácio do professor Ricardo Antonio Lucas Camargo

Cap. 1 — A Economia da Desinformação. Informação como ativo e mercadoria; monetização da mentira; a falácia da neutralidade tecnológica; lawfare como mentira convertida em arma jurídica; pós-verdade, viés cognitivo e “finanças do medo”; engenharia social como sistema; plataformas como infraestrutura de poder. Fecha apontando o vácuo conceitual e jurisprudencial — o Direito ainda não nomeia adequadamente o fenômeno.

Cap. 2 — Conceitos jurídicos e tecnológicos. Critica a captura política do termo “fake news” e propõe elementos constitutivos da desinformação ilícita. O elemento decisivo é o dolo: separa o jornalista que erra na apuração do agente que fabrica a falsidade para enganar. Punir o erro involuntário geraria autocensura; tolerar a falsidade deliberada abandonaria a função protetiva do ordenamento. A dificuldade prática é que o dolo se dilui em atribuição difusa (botnets, contas falsas, financiadores anônimos). Reconstitui a história da deepfake (Reddit 2017; o Obama da Buzzfeed em 2018), mobiliza o espectro de danos de Chesney & Citron, explica a fabricação por aprendizado profundo de forma acessível e aponta a assimetria forense — a criação supera a detecção. Conclui com um conceito jurídico operacional de deepfake.

Cap. 3 — O Direito Econômico (DE) como regulador da informação. DE como “direito de síntese”; fundamentos constitucionais no art. 174 e na governança da informação; aplicação das funções do DE ao mercado informacional; princípio da transparência; livre concorrência e abuso no mercado de dados; o dilema segurança jurídica × inovação; controle judicial da desinformação; o marco normativo existente e suas lacunas.

Cap. 4 — Desinformação e volatilidade econômica (núcleo empírico). Confirma a hipótese de padrões estruturais. Dois casos internacionais paradigmáticos: o “casaco do Papa” (mar/2023) e a falsa explosão perto do Pentágono (mai/2023). Desenvolve a ideia de economia narrativa na formação de expectativas. O achado mais original é o da reversão incompleta: mesmo quando a narrativa falsa é desmentida e parte da oscilação cambial revertida, a recuperação raramente é integral — restam resíduos de desconfiança que se acumulam e degradam, de forma gradual, expectativas e credibilidade institucional. O dano sistêmico, portanto, não vem só das grandes crises, mas do acúmulo contínuo desses resíduos. A cotação revela-se sensível não apenas a fundamentos macro, mas a expectativas subjetivas construídas sobre narrativas parciais ou ideologicamente orientadas — sinal de uma disfunção estrutural na relação mercado–mídia–regulação.

Cap. 5 — O direito à informação precisa como bem público. Distingue “bem público” no sentido econômico e no jurídico; assenta fundamentos constitucionais; discute operacionalização e limites; articula informação, confiança e autonomia, com a verificabilidade como condição da autonomia individual.

Cap. 6 — Por uma regulação democrática da desinformação. Critérios de intervenção legítima a partir de um deslocamento decisivo da pergunta: não “o conteúdo é verdadeiro?”, mas quem produziu, com quais recursos, mediante quais estratégias de amplificação, dirigindo-se a qual público e com quais efeitos verificáveis. O foco migra do conteúdo para as estruturas de disseminação e para a assimetria informacional. Propõe deveres de diligência escalonados pelo poder — a exemplo de instituições financeiras e operadoras de infraestrutura essencial, em que mais poder de influência implica mais responsabilidade, e não por juízo moral, mas por alcance do risco. Mapeia as respostas possíveis no ordenamento brasileiro e deixa explicitamente em aberto a fronteira do problema.

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