Petróleo e gás rendem R$ 8,78 bi para municípios, estados e União

Estados receberam R$ 3,51 bilhões, municípios R$ 878 milhões

Publicado em 14/02/2025
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Foram concluídas nesta quinta-feira todas as etapas da operacionalização da distribuição da participação especial pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) relativas à produção de petróleo e gás natural do quarto trimestre de 2024. Foram destinados aos municípios, estados e União R$ 8,78 bilhões. A ANP é responsável por apurar e distribuir a participação especial aos entes beneficiários (União, Estados e Municípios).

O valor repassado diretamente aos estados foi de R$ 3,51 bilhões, enquanto os municípios receberam R$ 878 milhões. Em termos de número de beneficiários, os repasses foram feitos a 23 municípios e 4 estados. Os valores detalhados de participação especial por beneficiário, incluindo os dados históricos, estão disponíveis na página Participação Especial.

A participação especial é uma compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural para campos de grande volume de produção. Para apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural, são aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, que variam de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada, consideradas as deduções previstas (royalties, investimentos na exploração, custos operacionais, depreciação e tributos).

A destinação dos recursos da participação especial é realizada em função de quatro tipos de distribuições existentes na legislação:

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(1) Para recursos provenientes de campos terrestres, 50% são repassados à União, 40% aos estados produtores e 10% aos municípios produtores.

(2) Para recursos provenientes de campos com declaração de comercialidade anterior a 3 de dezembro de 2012, com produção realizada no pré-sal e localizados na área definida pelo inciso IV do Art. 2º da Lei 12.351/10 (DARF 3037), 50% destes recursos são destinados ao Fundo Social previsto na mesma lei, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes;

(3) Para recursos provenientes de campos marítimos, exceto pré-sal e cujas declarações de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes; e

(4) Para recursos provenientes de campos marítimos com declaração de comercialidade posterior a 3 de dezembro de 2012 (DARF 3990), 50% são repassados à União, 40% aos estados confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e 10% aos municípios confrontantes.

Fonte(s) / Referência(s):

Jornalismo AEPET
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