Tributação de dividendos
A retomada da tributação dos dividendos, simultaneamente à redução de IRPJ-CSLL, pode proporcionar mais competitividade à economia brasileira e maior progressividade ao Imposto de Renda, ao transferir o foco da empresa para o acionista.
Para isso, o estudo recomenda adotar um modelo de tributação ampla, no qual todas as rendas sejam igualmente submetidas a uma tabela progressiva de alíquotas e, ao mesmo tempo, seja inserido um sistema de compensação do imposto já pago no nível das empresas.
Outra possibilidade é a manutenção de um sistema de tributação diferenciado para lucros e dividendos em que a soma das alíquotas incidentes no nível empresarial (25%, por exemplo) e no nível pessoal (15% a 20%, por exemplo) seja próxima à alíquota máxima do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) aplicável às rendas do trabalho (35% a 40%).
O fato de empresas serem pequenas ou médias não significa que os sócios tenham baixa capacidade contributiva e não devam pagar imposto. No caso do Simples, mais da metade dos dividendos – isentos de tributação – são pagos à parcela mais rica dos sócios, que têm rendimento anual superior a R$ 662 mil anuais.
Imposto de empresas: lucro presumido e Simples
O estudo aponta que a distinção entre porte da empresa e capacidade contribuitiva dos sócios é fundamental na discussão sobre reforma da renda. Empresas enquadradas no Simples (faturamento máximo de R$ 4,8 milhões anuais) e no lucro presumido (até R$ 78 milhões anuais) pagam IRPJ e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) proporcional ao faturamento e não ao lucro, com percentuais fixos para cada setor.
Na prática, o lucro presumido costuma ser bem menor do que o lucro real. Para se ter ideia, o percentual médio de presunção do lucro é de 15,8%, enquanto o percentual médio efetivo aferido pela Receita Federal foi de 30,4% entre 2015 e 2019. Só a diferença entre o imposto devido e o imposto teórico representou, em 2019, uma renúncia de receita de R$ 87,7 bilhões para o Simples e R$ 115,9 bilhões para o lucro presumido.
A diferença estimula a prática de planejamento tributário agressivo havendo, por exemplo, conglomerados formados por empresas enquadradas no lucro real – onde é alocado o máximo de custos – e outras no lucro presumido – onde se registra o máximo de faturamento possível, minimizando o pagamento de impostos por meio de brechas na legislação.
“Mesmo considerando que dificilmente seria possível arrecadar todo esse volume de recursos se os regimes especiais fossem revogados, a magnitude das cifras deve nos fazer repensar esses regimes – não com o propósito de eliminá-los, mas ajustá-los melhor aos seus propósitos originais, de simplificação tributária e estímulo à formalização”, analisa Gobetti.
Imposto de empresas: lucro real
Também há disfunções no modelo para empresas no lucro real. As empresas não financeiras, por exemplo, estão teoricamente submetidas a uma alíquota nominal de 34%, mas, em média, pagaram efetivamente 24,3%, entre 2016 e 2019. Dois fatores explicam a diferença: os benefícios fiscais e os ajustes por adições, exclusões e compensações previstos na legislação tributária.
O enxugamento desses mecanismos poderia abrir espaço para a redução das alíquotas de IRPJ ou CSLL, tornando a economia brasileira mais atrativa para investidores estrangeiros e mais equânime entre as empresas nacionais.
Um dos benefícios que o estudo sugere ajustar é a dedução dos chamados Juros sobre Capital Próprio (JCP), que são abatidos do lucro tributável das empresas e levam a uma perda de receita da ordem de R$ 24 bilhões anuais.
“O JCP foi idealizado como forma de conferir maior neutralidade às decisões de investimento das empresas, mas, na prática, os países europeus que também adotavam esse mecanismo constataram que ele estava sendo muito custoso e não estavam produzindo os efeitos esperados. Por isso, esses países limitaram seu escopo, com os juros calculados apenas sobre novos investimentos e não sobre todo o capital social das empresas”, explica Gobetti.
Setor petrolífero
Uma alternativa de ajuste também levantada pelo estudo é a criação de um adicional de contribuição social para o setor petrolífero, variável de acordo com o preço internacional do barril de óleo e com a taxa de câmbio. Isso porque, apesar da grande volatilidade, trata-se de um setor cujo lucro, em média, ultrapassa significativamente o retorno normal do capital.
Mesmo com tributação adicional de 10%, 15% e 20% para situações em que o preço do petróleo ultrapasse US$ 70, US$ 85 e US$ 100, respectivamente, investidores ainda teriam ganho elevado em comparação ao retorno propiciado pela taxa de juros. Em situações extremas, em que o preço do petróleo chegue a US$ 100, por exemplo, tal tributação adicional reduziria a taxa de retorno de 35,7% para 29,1% sob contratos de concessão e de 24,9% para 20,2% sob contratos de partilha.
Com informações da Ascom Ipea